2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000344-46.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: APIMA REABILITACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE - SP338970 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ - SP192462 DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a executada apresentou exceção de pré-executividade. O fez para alegar a existência de vício material na constituição dos créditos, além de prejuízo operacional decorrente do bloqueio de ativos. Instruiu a defesa com documentos relativos à sua situação cadastral, licenças, declarações fiscais, pedidos administrativos de revisão e elementos bancários e de programação de pagamentos (ID 580689840). Em decisão de 08/05/2026, reconheceu-se a impenhorabilidade de R$ 51.264,28, diante da comprovação de vinculação específica ao pagamento de verbas trabalhistas, e rejeitou-se a liberação do remanescente de R$ 17.030,99, por ausência de demonstração da mesma vinculação, determinando-se a conversão do bloqueio em penhora (ID 581338739). Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, com determinação de cumprimento da decisão anterior e subsequente conclusão dos autos para apreciação dos demais temas suscitados na exceção (ID 582754257). A executada sustenta, com efeito, a inexigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL referentes aos exercícios de 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021. Afirma atuar como clínica de fisioterapia e reabilitação, sob a forma de sociedade empresária, e sustenta atender às exigências sanitárias aplicáveis, defendendo a incidência dos percentuais reduzidos de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em lugar de 32%. Invoca o art. 15, caput, e § 1º, III, “a”, e o art. 20 da Lei nº 9.249/1995, a IN RFB nº 1.700/2017, o Tema 217/STJ (REsp nº 1.116.399/BA), além de precedente do TRF-3. Reconhece que os créditos foram constituídos por declaração, conforme as CDAs apontam, mas adverte que as indigitadas declarações teriam sido produzidas em equívoco quanto ao enquadramento jurídico de suas atividades e à definição da base de cálculo aplicável. Apresentou declarações retificadoras e pedidos de revisão de dívida inscrita (PRDI) em relação a parte dos débitos executados. Quanto aos demais títulos, alega não ter promovido a retificação das declarações em razão do decurso do prazo de cinco anos, embora lhes atribua os mesmos vícios. É o relatório. Decido. A exceção não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade é admissível apenas em relação às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os créditos exequendos decorrem de declarações prestadas pela própria contribuinte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 436/STJ: a entrega de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. O Tema 217/STJ, invocado pela executada, firmou interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, segundo a natureza da atividade desenvolvida. Não dispensa, contudo, a demonstração concreta de que as receitas objeto de cobrança decorreram de atividades submetidas ao regime tributário pretendido. A executada não aponta erro aritmético, duplicidade de inscrição, pagamento não abatido ou vício formal objetivamente verificável nas CDAs. Pretende, em verdade, a revisão do critério jurídico-fiscal adotado em suas próprias declarações, mediante o reenquadramento das receitas como decorrentes de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, para aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Ainda que os elementos cadastrais e regulatórios apresentados possam amparar, em tese, a alegação da executada, não bastam para demonstrar, de plano, que todas as receitas abrangidas pelas inscrições executadas se submetem aos percentuais pretendidos. A análise da controvérsia demanda o exame das atividades efetivamente desenvolvidas no período, da natureza das receitas auferidas, da respectiva segregação contábil e fiscal e da correspondência entre tais receitas e as inscrições executadas. Além disso, a documentação fiscal apresentada limita-se a declarações relativas a determinadas competências, sem demonstração analítica da composição da receita bruta ou segregação das receitas segundo a respectiva natureza. As DCTFs juntadas indicam débitos, créditos e saldos declarados, mas não permitem identificar, de plano, eventual vinculação das receitas aos serviços sujeitos aos percentuais reduzidos pretendidos. Os PRDIs protocolados em 04/05/2026 apenas demonstram, a seu turno, a instauração de requerimentos administrativos de revisão, ainda pendentes de análise. Não há notícia de deferimento, revisão das inscrições ou suspensão administrativa efetiva dos atos de cobrança. Tampouco se evidencia a observância do prazo de 30 dias contado da notificação da inscrição em dívida ativa, previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, de modo que é inviável pretender dar aos sobreditos requerimentos o efeito de sustar as medidas de cobrança previstas no art. 7º do referido diploma. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de ulterior discussão das matérias em via própria, dotada de cognição adequada. Mantenho a penhora incidente sobre o montante remanescente, nos termos das decisões anteriores. Intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal