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5000344-45.2026.4.03.6310

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000344-45.2026.4.03.6310 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARINALVA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade plena da parte da parte autora, ausente qualquer redução da capacidade laboral. Constou do laudo pericial: "[...] História clínica (anamnese): Pericianda com 47 anos de idade, auxiliar de limpeza, refere acidente doméstico em 16/07/2023, acarretando fratura de Patela de joelho esquerdo, tratado cirurgicamente naquela época no Hospital de Franco da Rocha, onde seguiu acompanhamento ambulatorial pós operatório ortopédico e fisioterápico até alta médica laboral e retorno ao trabalho na mesma função. Atualmente informa que não faz acompanhamento ortopédico regular. Vem desacompanhado à perícia médica e nega dependências de terceiros para atividades da vida cotidiana. Mora com irmã (sic). Conforme refere a petição inicial, a pericianda é portadora de S 82.0 Fratura da rótula [patela]. Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício B-31 auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 09/08/2023 21/11/2023 (S 82.0 Fratura da rótula [patela]). [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? Bom Estado Geral, corada, hidratada, eupneica, afebril, orientada. Destra. PA: 130x85 mmHg – FC: 84 bpm. Eixo longitudinal de coluna vertebral preservado, sem posição antiálgica e sem contratura da musculatura para-vertebral. Mobilidade da coluna lombar e cervical sem restrição da amplitude articular, compatível com o grupo etário. Marcha preservada independente. Agachamento preservado pouco adaptado. Membros superiores: sem limitação dos movimentos articulares de ombros, cotovelos, punhos e mãos. Força muscular nas mãos preservadas. Sem sinais inflamatórios localizados. Mobilidade preservada dos membros inferiores (quadris, joelho direito, tornozelos e pés). Sem sinais inflamatórios localizados. Joelho esquerdo com cicatriz anterior consolidada e não inflamada, sem mobilidade em foco de fratura, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (145° - 0°), testes para ligamentos e meniscos negativos, sem crepitação à palpação patelo femoral. Sem nenhum déficit neurológico de motricidade e sensibilidade em membros. Massa e força muscular simétricas e preservadas em membros inferiores, incompatível com desuso crônico. Diâmetros dos membros: • Pernas D/E: 31,0 cm / 312,0 cm. • Coxas D/E: 42,0 cm / 42,0 cm. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - S82.0 - Frat da rotula [...] Informações complementares refere acidente doméstico em 16/07/2023, acarretando fratura de Patela de joelho esquerdo, tratado cirurgicamente naquela época no Hospital de Franco da Rocha, onde seguiu acompanhamento ambulatorial pós operatório ortopédico e fisioterápico até alta médica laboral e retorno ao trabalho na mesma função. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não Informações complementares Pericianda com 47 anos de idade, auxiliar de limpeza, refere acidente doméstico em 16/07/2023, acarretando fratura de Patela de joelho esquerdo, tratado cirurgicamente naquela, sem restar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, bloqueios articulares, etc.) que justifiquem limitações osteoarticulares ou redução funcional para exercer suas atividades laborais habituais e cotidianas atuais, observadas após detalhado exame físico, descrito acima. Elucidando, portanto, avaliada a fratura de Patela de joelho esquerdo que se apresenta clinicamente estabilizada neste momento e que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual. A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] PROCESSO N.º 5000344-45.2026.4.03.6310 Qual o membro afetado e as sequelas funcionais? Há dor ou limitação que reduza a capacidade laboral? Existe incapacidade total e temporária ou parcial e permanente? As sequelas reduzem a produtividade do Autor? [...] Não evidenciadas sequelas incapacitantes A dor é uma queixa subjetiva e imensurável que não deve ser considerada como motivo para afastamento e sim uma entre tantas outras sintomatologias que devem ser avaliadas minuciosamente Sem incapacidade Não evidenciadas sequelas incapacitantes [...]" Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados, realizou exame clínico, e afirmou que a autora é portador de fratura de Patela de joelho esquerdo, tratado cirurgicamente “sem restar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, bloqueios articulares, etc.) que justifiquem limitações osteoarticulares ou redução funcional para exercer suas atividades laborais habituais e cotidianas atuais“. Neste sentido, seguem as recentes súmulas da TNU: Súmula 88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89 – Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. No caso em análise, as lesões consolidadas da parte autora não implicam qualquer redução da sua capacidade laboral. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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