2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000344-43.2026.4.04.7207/SC AUTOR: ANA MARIA MACHADO CARGNIN ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS DA MOTA (OAB SC033091) DESPACHO/DECISÃO Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do exame (evento 61, PET1), apresentando quesitos complementares. Observo do laudo pericial, juntado pelo expert do juízo (evento 51, LAUDO1), que o perito entendeu pelo não enquadramento das doenças sofridas pela autora como cardiopatia grave. A título de elucidação e considerando a existência de laudo pericial elaborado no âmbito do procedimento administrativo perante o Estado de Santa Catarina, no qual reconheceu a existência de cardiopatia grave, admito a realização do seguinte quesito complementar apresentado pela autora, qual seja: a) considerando os exames cardiológicos antigos e recentes juntados aos autos (ECG de repouso, teste ergométrico, cintilografia, ECOCOLLORDOPPLER DE CARÓTIDAS), o Sr. Perito mantém a conclusão de que a parte autora não é portadora de cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Favor fundamentar tecnicamente O fato de a parte autora ter sido submetida à cirurgia de revascularização do miocárdio em 16/03/2012, em razão de doença arterial coronariana, é indicativo de que, ao menos naquele período, apresentava quadro de cardiopatia grave? Justifique. Quanto aos demais quesitos apresentados, entendo desnecessários para o deslinde do feito. Portanto, defiro parcialmente o pedido de complementação do laudo. Intime-se o perito para apresentar a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista para as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de evento 23, DESPADEC1.