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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000344-30.2020.8.21.0099/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI
ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832)
ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de decidir sobre o desbloqueio, cumpre ouvir a parte contrária. A liberação imediata de valores sem manifestação do credor viola o contraditório e a vedação à decisão-surpresa, conforme os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, desconstituindo a decisão de primeiro grau que deferiu o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados via SisbaJud, sem prévia oitiva da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o art. 854 do CPC autoriza o desbloqueio de ativos financeiros sem prévia manifestação da parte exequente, por se tratar de impenhorabilidade de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 854 do CPC disciplina o bloqueio de ativos sem prévia ciência do executado, para garantir a eficácia da medida; a hipótese dos autos é oposta, pois se discute o levantamento da constrição após pedido de impenhorabilidade formulado pelos devedores. O Juízo de origem acolheu de plano as alegações de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio imediato sem abrir prazo para a exequente se manifestar, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a decisão-surpresa. A supressão do contraditório prévio compromete a análise das razões recursais sob o prisma do duplo grau de jurisdição e configura violação ao devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 854.(Agravo de Instrumento, Nº 50343821620268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-07-2026)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de liberação dos valores bloqueados.