Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000343-83.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUZIA DO CARMO SILVA CPF: 132.454.506-21 RÉU: ELPIDIO MENDES DE SOUZA CPF: 445.608.266-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Segue breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Luzia do Carmo Silva em face de Elpidio Mendes de Souza. Em síntese, a autora postula indenização por prejuízos de ordem patrimonial (R$ 4.092,00) e extrapatrimonial (R$ 20.000,00) advindos de acidente de trânsito ocorrido em 04/11/2024 (Boletim de Ocorrência ID 10393839685), alegadamente causado por culpa exclusiva do réu, que teria interceptado sua trajetória na via preferencial. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 10435604850), o réu contestou o feito e deduziu pedido contraposto (ID 10422635855). Imputou a responsabilidade à autora (excesso de velocidade e inabilitação), alegou a existência de um "ponto cego" na via e postulou a condenação da requerente ao pagamento de R$ 7.098,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais (litigância de má-fé). O feito foi saneado (ID 10570743437), afastando-se a preliminar de incompetência. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10667688582), foram colhidos os depoimentos pessoais, a oitiva de uma testemunha e de um informante. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas (IDs 10671471301 e 10675197758), tendo a autora, nesta oportunidade, formulado pedido de lucros cessantes e danos estéticos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. MÉRITO II.1. Questão Prévia: Da Inovação do Pedido Inicialmente, cumpre afastar os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos estéticos formulados pela autora somente em sede de alegações finais. Com efeito, tais pretensões não integraram a petição inicial e foram deduzidas somente após o encerramento da instrução processual, quando já estabilizados os limites objetivos da demanda. A alteração do pedido ou da causa de pedir após a fase processual própria, sem observância das condições previstas no art. 329 do CPC, não pode ser admitida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se trata, portanto, de mera complementação argumentativa ou de especificação de pretensão anteriormente deduzida, mas de efetiva ampliação do objeto litigioso, com a introdução de novos pedidos indenizatórios quando já encerrada a fase instrutória. Assim, a análise do mérito ficará restrita às pretensões deduzidas na petição inicial, consistentes na reparação dos danos materiais e morais alegadamente decorrentes do acidente de trânsito. II.2. Da responsabilidade civil pelo acidente A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 04/11/2024, no cruzamento da Rua José Izídio (Rodovia MG-122) com a Rua Cel. Ananias José Alves, em Porteirinha/MG. A responsabilidade civil decorrente do evento é de natureza extracontratual e, no caso, subjetiva, submetendo-se aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incidem, ainda, as normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas relativas à preferência de passagem e ao dever de cautela na transposição de cruzamentos. O art. 29, III, “a”, do CTB estabelece a preferência dos veículos que transitam por rodovia, ao passo que o art. 44 do mesmo diploma impõe ao condutor que se aproxima de cruzamento dever de prudência especial, devendo transitar em velocidade moderada e manter o veículo sob condições de detê-lo com segurança, de modo a assegurar a passagem daqueles que detenham preferência. Nesse contexto, a caracterização do dever de indenizar exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, cabendo examinar, à luz do conjunto probatório, qual dos condutores efetivamente deu causa ao sinistro. No caso concreto, a prova produzida conduz à conclusão de que a causa determinante da colisão foi a manobra realizada pelo réu, que, ao atravessar a Rodovia MG-122, ingressou na trajetória da motocicleta conduzida pela autora, que trafegava pela via preferencial. Com efeito, é incontroverso que a autora se deslocava pela rodovia, enquanto o réu, conduzindo sua caminhonete, pretendia transpor a pista para alcançar a via transversal. A controvérsia reside, portanto, não propriamente na posição dos veículos, mas na existência de cautela suficiente por parte do réu para realizar a manobra sem interferir no fluxo de trânsito que detinha a preferência. Nesse ponto, a prova audiovisual juntada sob o ID 10422586093 assume especial relevância. As imagens permitem visualizar a aproximação e o ingresso da caminhonete na pista de rolamento, com a consequente interceptação da trajetória da motocicleta, que seguia em linha de deslocamento pela via preferencial. A dinâmica retratada no vídeo é ainda corroborada pela localização dos danos nos veículos, notadamente os danos verificados na parte frontal da motocicleta e na região lateral dianteira esquerda da caminhonete. A compatibilidade entre os pontos de impacto e a trajetória dos veículos constitui elemento adicional de confirmação da dinâmica extraída da prova audiovisual. Desse modo, não se mostra necessário recorrer a presunções ou a meras conjecturas acerca da ocorrência do acidente. O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, permite concluir que o réu, ao iniciar a travessia da rodovia, não se certificou de que a manobra poderia ser realizada com segurança, vindo a interceptar a trajetória da autora. A circunstância de inexistir placa de parada obrigatória no local tampouco conduz à conclusão pretendida pela defesa. A ausência de sinalização vertical específica não elimina as regras gerais de circulação nem afasta o dever de prudência imposto pelo art. 44 do CTB. Ao contrário, em cruzamento no qual a visibilidade seja reduzida ou exista qualquer obstáculo à percepção do fluxo de veículos, exige-se do condutor cautela compatível com as condições concretas do local. A alegação de existência de poste que teria criado “ponto cego”, portanto, não constitui causa de exclusão da responsabilidade. Eventual limitação de visibilidade não autoriza o condutor a avançar sobre a via preferencial sem antes certificar-se de que a travessia pode ser realizada com segurança. Se a visibilidade era insuficiente, cabia ao réu adotar cautela adicional, inclusive aguardando o momento adequado para completar a manobra. É possível, inclusive, que o réu tenha efetivamente realizado uma parada antes de ingressar na rodovia, conforme relatado pela testemunha. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. O dever de cautela não se exaure na parada inicial: a retomada da marcha e a efetiva transposição da via somente poderiam ocorrer após a certificação de que não havia veículo com preferência em aproximação capaz de ter sua trajetória interceptada. A prova, portanto, demonstra que o réu iniciou a travessia em momento inadequado, invadindo a faixa de circulação da autora e provocando a colisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece que o condutor que pretende transpor via preferencial deve certificar-se previamente da segurança da manobra, respondendo pelos danos quando ingressa na pista e intercepta a trajetória de veículo que nela já trafegava. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EM MANOBRA DE CRUZAMENTO/INGRESSO EM RODOVIA. PREFERÊNCIA DE QUEM TRAFEGA NA VIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de danos morais (R$ 40.000,00), com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença, além de fixar sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de culpa da Ré pelo acidente e, por conseguinte, o dever de indenizar; (ii) definir a adequação do valor fixado a título de dano moral; e (iii) examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado da demanda. III. Razões de decidir 3. A dinâmica do sinistro e o ponto de impacto (lateral traseira esquerda do automóvel) evidenciam que a Ré realizou manobra de cruzamento/ingresso na pista de rolamento, interceptando a trajetória de veículo que já trafegava em via preferencial, caracterizando imprudência. 4. Incide o dever de cautela na execução de manobra e a obrigação de dar preferência aos veículos que transitam na via, de modo que a manobra de ingresso sem a certeza de segurança configura conduta culposa e nexo causal com o dano. 5. As alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foram amparadas por elementos capazes de infirmar a conclusão pela culpa da condutora que ingressou na via sem a cautela exigida. 6. As lesões físicas decorrentes do acidente, com necessidade de atendimento médico e cirurgia, ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável. 7. O valor fixado na origem comporta redução para adequação à raz oabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso e a finalidade compensatório-pedagógica da indenização. 8. Reconhecida a improcedência de múltiplos pedidos indenizatórios diversos do dano moral, o decaimento do Autor é mais expressivo, impondo-se a redistribuição proporcional da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para (i) manter a responsabilização da Ré pelo acidente; (ii) reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando-se 70% ao Autor e 30% à Ré. Tese de julgamento: "1. Configura culpa do condutor que cruza/ingressa em rodovia sem a cautela exigida, interceptando a trajetória de veículo que já trafegava na via preferencial, respondendo pelos danos decorrentes. 2. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesões físicas e necessidade de intervenção médica é indenizável, devendo o quantum observar proporcionalidade e razoabilidade. 3. Havendo improcedência da maior parte dos pedidos, a sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente ao efetivo decaimento de cada litigante." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.035299-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) - Destaquei. II.3. Da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da autora Reconhecida a conduta culposa do réu, cumpre examinar as alegações defensivas de que a autora teria contribuído para o acidente em razão de suposto excesso de velocidade e da ausência de habilitação para condução de motocicleta. Quanto ao alegado excesso de velocidade, não há nos autos elemento técnico suficiente para demonstrar que a autora trafegava acima do limite permitido ou em velocidade incompatível com as condições da via. As estimativas apresentadas em depoimentos ou inferidas a partir da percepção subjetiva dos envolvidos não são suficientes, por si sós, para estabelecer a velocidade efetivamente desenvolvida pela motocicleta no momento imediatamente anterior à colisão. Tampouco os danos constatados nos veículos permitem, isoladamente, concluir pela existência de velocidade excessiva capaz de contribuir causalmente para o acidente. A mera possibilidade abstrata de que a motocicleta estivesse em velocidade elevada não basta para o reconhecimento da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. Para tanto, seria necessária prova de que a conduta da autora efetivamente contribuiu para a produção ou agravamento do resultado danoso, o que não se verifica no conjunto probatório. O mesmo raciocínio se aplica à ausência de Carteira Nacional de Habilitação. É certo que a condução de veículo automotor sem habilitação constitui infração administrativa, nos termos do art. 162, I, do CTB. Isso, contudo, não significa que a falta de CNH estabeleça, automaticamente, culpa civil do condutor ou demonstre que sua conduta tenha contribuído para determinado acidente. A ausência de habilitação somente poderia repercutir na responsabilidade civil caso demonstrada sua relação causal com o evento danoso, mediante prova de que a inaptidão para conduzir o veículo, concretamente considerada, concorreu para a ocorrência do acidente. Não é juridicamente possível transformar uma infração administrativa em presunção absoluta de culpa civil. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que a ausência de CNH, isoladamente considerada, não presume culpa pelo acidente, sendo necessária a demonstração de efetiva violação do dever de cautela e de contribuição causal para o resultado. Em caso análogo, o TJMG já se manifestou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CNH DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA O NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 277,86 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, bem como, na lide secundária, condenou a litisdenunciada ao ressarcimento apenas dos danos materiais, nos limites contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se a ausência de CNH da vítima afasta o nexo causal ou a obrigação de indenizar; (iii) determinar se é devida a condenação da litisdenunciada também pelos danos morais, afastando a cláusula contratual de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência com declaração do próprio réu, comprova que o apelante invadiu a faixa da vítima sem a devida cautela, configurando culpa e nexo causal. 4. A confissão extrajudicial prestada pelo réu perante a autoridade policial possui elevado valor probatório e confirma a dinâmica do acidente. 5. A ausência de CNH da vítima constitui mera infração administrativa e não afasta, por si só, o nexo causal, sendo indispensável prova de contribuição efetiva para o evento danoso, inexistente no caso. 6. As provas testemunhais e documentais demonstram lesões físicas e abalo psicológico relevantes, caracterizando dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da raz oabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. A cláusula contratual que limita a cobertura securitária apenas aos danos materiais é válida e eficaz, inexistindo abusividade ou ilegalidade. 9. A ausência de previsão contratual de cobertura para danos morais impede a condenação da litisdenunciada quanto a essa verba. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A invasão de faixa sem a devida cautela configura culpa do condutor e enseja responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2. A ausência de CNH da vítima não afasta o nexo causal sem prova de contribuição efetiva para o evento danoso. 3. O dano moral decorrente de acidente com lesões físicas é presumido e independe de prova específica. 4. É válida a cláusula contratual que limita a cobertura securitária aos danos materiais, excluindo danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.275433-5/002, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 05/03/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.166145-8/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) - Destaquei. No presente caso, não há prova de que a falta de habilitação tenha interferido na dinâmica do sinistro. Ao contrário, a prova audiovisual e os demais elementos coligidos indicam que o evento decorreu da interceptação da trajetória da motocicleta pelo veículo conduzido pelo réu. Assim, não demonstrada qualquer conduta da autora que tenha concorrido causalmente para o acidente, não há falar em culpa concorrente. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade pelo evento é exclusiva do réu, cuja conduta imprudente constituiu a causa direta e determinante da colisão. II.4. Dos danos materiais Estabelecida a responsabilidade do réu pelo acidente, passa-se à análise dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos documentos relativos aos prejuízos decorrentes do sinistro. Os documentos acostados aos autos (Nota de Gastos com Motocicleta ID 10393807549 e Notas Fiscais de Gastos Médicos/Clínica IDs 10393885580 e 10393802990) demonstram a realização de despesas relacionadas ao acidente, incluindo os gastos necessários ao reparo da motocicleta e as despesas médicas decorrentes das lesões sofridas, valores que guardam correspondência com a dinâmica do evento e não foram afastados por prova em sentido contrário. O dano material, por sua própria natureza, exige efetiva comprovação do prejuízo, não sendo suficiente sua mera alegação. No caso, contudo, a documentação apresentada permite identificar despesas concretamente suportadas pela autora e diretamente relacionadas ao acidente. Desse modo, comprovado o prejuízo patrimonial no montante de R$ 4.092,00, impõe-se o ressarcimento integral da quantia, sob pena de transferência à vítima dos efeitos econômicos de evento cuja responsabilidade é imputável exclusivamente ao réu. II.5. Dos danos morais Também é procedente o pedido de indenização por danos morais. Embora o acidente de trânsito, isoladamente considerado, nem sempre seja suficiente para caracterizar dano moral indenizável, a situação dos autos ultrapassa os meros transtornos ou dissabores inerentes a um evento de trânsito sem maiores consequências. A documentação médica (Atestado Médico ID 10393868174, Ficha de Atendimento SAMU/Hospital ID 10393813837 e Exame de Ressonância ID 10393883778) demonstra que a autora sofreu fratura na extremidade proximal da tíbia, especificamente no platô tibial medial, tendo necessitado de atendimento de urgência, inclusive com acionamento do SAMU, além de tratamento médico e afastamento de suas atividades habituais. Não se está, portanto, diante de simples dano material decorrente da avaria da motocicleta. Houve efetiva lesão à integridade física da autora, com repercussões concretas sobre sua rotina, mobilidade e atividades ordinárias, circunstâncias que atingem direitos da personalidade e justificam a compensação extrapatrimonial. Nesse contexto, a existência do dano moral decorre das próprias circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca de sofrimento psicológico autônomo, uma vez que a gravidade da lesão física e suas consequências permitem reconhecer o abalo extrapatrimonial experimentado pela vítima. Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente a extensão da lesão, suas repercussões, a duração e intensidade das consequências experimentadas pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização não deve representar enriquecimento sem causa da vítima, mas também não pode ser fixada em patamar meramente simbólico, sob pena de não cumprir sua função compensatória e pedagógica. Considerando, de um lado, a existência de fratura decorrente do acidente, a necessidade de atendimento médico e o afastamento das atividades habituais e, de outro, as circunstâncias concretas do evento e a ausência de elementos que indiquem consequências de excepcional gravidade ou incapacidade permanente, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante mostra-se suficiente para proporcionar compensação razoável à autora pelo abalo suportado, sem importar enriquecimento indevido, e guarda proporcionalidade com as circunstâncias específicas do caso. II.6. Do Pedido Contraposto No que tange ao pedido contraposto formulado pelo réu, constata-se o preenchimento do requisito de admissibilidade insculpido no art. 31 da Lei nº 9.099/95, visto que o pleito funda-se na mesma base fática (o acidente de trânsito). Contudo, no mérito, a pretensão carece de amparo. Conforme amplamente fundamentado no tópico precedente, o acervo probatório evidenciou que a causa determinante do sinistro foi a conduta imprudente do próprio requerido ao interceptar a via preferencial. Inexistindo ato ilícito ou parcela de culpa imputável à autora, esvai-se o nexo causal indispensável para a sua responsabilização civil, impondo-se a total improcedência dos pleitos indenizatórios (materiais e morais) formulados em desfavor da requerente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e: I - Em relação à Ação Principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia do Carmo Silva em face de Elpidio Mendes de Souza para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 4.092,00 (quatro mil e noventa e dois reais) a título de danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária calculada pelo índice IPCA (IBGE), a contar da data de cada desembolso/orçamento (Súmula 43 do STJ). Adicionalmente, incidirão juros de mora a partir do evento danoso (04/11/2024) (Súmula 54 do STJ), correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Se o resultado dessa dedução for negativo, a taxa de juros será considerada 0 (zero), em estrita observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em acréscimo, incidirão juros de mora a partir do evento danoso (04/11/2024) (Súmula 54 do STJ), correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Caso o resultado desta dedução seja negativo, a taxa de juros a ser considerada será de 0 (zero), nos moldes do que preceitua o art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). II - Em relação ao Pedido Contraposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Elpidio Mendes de Souza em face de Luzia do Carmo Silva. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.