2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000343-80.2026.8.24.0057/SC RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por LUISA RODRIGUES BECK em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos qualificados. II. Não existem preliminar(es) arguida(s) ou matéria de ordem pública que inspire exame de ofício. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Por isso, dou o feito por saneado. III. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado, entendo que há necessidade de complementação documental que esclareça as informações prestadas pelo segurado quando da contratação e das informações a eles prestadas, em especial acerca das causas de exclusão. Com a contestação (ev. 35) foi juntada a apólice firmada com o estipulante (ANEX5) e as telas de contratação do seguro (ANEX7) somente. INTIME-SE a parte ré para complementar a documentação com a juntada do certificado individual do segurado e com as informações por ele prestadas por ocasião da contratação, o que é relevante para análise do dever informacional e da alegação de má-fé sustentada em defesa, na esteira do enunciado de Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Prazo: 15 dias. Juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação e voltem conclusos para julgamento.