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5000343-78.2018.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000343-78.2018.8.24.0019/SC EXEQUENTE: ANGELO SPRICIGO (Espólio) ADVOGADO(A): ANDREIA MARIA DOS SANTOS (OAB SC044851) EXECUTADO: VERA LUCIA BRAATZ REFOSCO ADVOGADO(A): ELIANE PAULA BRAATZ (OAB SC014931) ADVOGADO(A): WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132) EXECUTADO: ANTONIA DELANIR SAUGO ADVOGADO(A): WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132) DESPACHO/DECISÃO Realizada a tentativa de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud, foram bloqueados R$ 1.081,92 nas constas de Claiton Refosco (evento 233), R$ 8.925,42 nas contas de Vera Lúcia Braatz Refosco (evento 236) e R$ 1.683,67 nas contas de Antônia Delanir Saugo (evento 237). A executada Antônia apresentou exceção de impenhorabilidade no evento 269, enquanto Vera o fez no evento 273. Intimado, o exequente se opôs à pretensão (evento 277). Decido. Do executado Claiton Refosco Inicialmente, considerando que o executado Claiton, devidamente intimado (evento 248), não apresentou impugnação, os valores de sua titularidade bloqueados nos autos devem ser convolados em penhora e levantados pelo exequente. Da executada Antônia Delanir Saugo Como cediço, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Assim, a penhorabilidade é a regra, cabendo ao executado demonstrar o contrário, uma vez que a impenhorabilidade é exceção. No caso concreto, a parte executada fundamenta seu pedido no disposto no artigo 833, IV, do CPC, o qual prevê: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Fora indisponibilizado nas contas da executada um total de R$ 1.683,67, junto a Caixa Econômica Federal. Conforme elementos apresentados, de tais valores, R$ 1.621,00 decorrem do benefício previdenciário (a prova da natureza previdenciária emerge dos documentos juntados no evento 269, DOC2 e 269.4). Quanto ao valor restante (R$ 62,40) não há esclarecimentos de sua origem, somente alegação de que se trata de valor irrisório. Estabelecidas tais premissas, entendo que o pedido de impenhorabilidade deve ser parcialmente acolhido, tão somente para determinar a imediata liberação do valor referente ao benefício previdenciário da executada, pois se trata de medida que garantirá o mínimo existencial da acionada, uma vez que o benefício é em valor mínimo. Quanto ao saldo remanescente, sua penhora deve ser mantida, tanto em razão da parte executada não ter esclarecido sua origem, tampouco comprovado que ele era impenhorável, ônus que lhe cabia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0001405-67.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019). Rememoro que o fato de ser de baixa monta não torna os valores impenhoráveis. E mesmo que as sobras bloqueadas eventualmente decorram de verbas alimentares de meses pretéritos, não é ocioso positivar que somente goza da proteção legal a última remuneração da executada, sendo plenamente possível a penhora das sobras depositadas em aplicação financeira. Sobre o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR A VERBERADA CARÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO. MÉRITO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE SALDO DISPONÍVEL, O QUAL DIZ RESPEITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE MONTANTE QUE SE ENCONTRA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062261-38.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). Da executada Vera Lúcia Braatz Refosco No caso concreto, a parte executada fundamenta seu pedido no disposto no artigo 833, IV e X, do CPC, assim redigidos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme documento de evento 236, foram indisponibilizados os seguintes valores nas contas da executada: a) R$18,35 junto ao Sicoob; b) R$ 1.950,04 e R$ 13,13 junto ao Sicredi Uniestados; c) R$ 10,40 junto ao Sicoob Crediauc; e d) R$ 5.489,43 e R$ 1.444,07 junto ao Sicoob Transcredi. Pois bem. Da poupança Conforme faz prova o documento de evento 273, DOC10, os R$ 1.963,17 bloqueados junto ao Sicredi estavam depositados em uma caderneta de poupança. O efetivo alcance da previsão contida no art. 833, X, do CPC foi objeto de julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que aquele órgão fixou as balizas que devem ser consideradas pelo magistrado na análise da [im]penhorabilidade de valores em valor inferior a 40 salários mínimos. Destaco o seguinte excerto da ementa: "[...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]" Com efeito, como o valor constrito é inferior a 40 salários e estava em caderneta de poupança, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do citado montante. Cumpre destacar que apesar da executada não constar como titular principal da referida poupança, só o fato do sistema Sisbajud ter bloqueado valores naquela Conta demonstra que ela é cotitular da conta e, portanto, detém legitimidade para discutir a penhorabilidade do valor. Da verba salarial Quanto aos valores bloqueados junto a Sicoob Transcredi, observo que a documentação apresentada demonstra que eles possuem origem salarial. Especificamente, R$ 5.489,43 são os vencimentos da autora (como faz prova o contracheque de evento 273, DOC8 e o extrato de evento 273, DOC6), enquanto R$ 1.444,07 refere-se à primeira parcela do 13 salário (como faz prova o contracheque de evento 273, DOC9 e o extrato de evento 273, DOC7). Não obstante isso, entendo que não deve ser liberada a totalidade dos valores à executada, uma vez que a realidade dos autos autoriza a manutenção da constrição sobre 50% dos valores, uma vez que presente situação de excepcionalidade apta a afastar a proteção invocada. Como sabido, "o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019). Com efeito, o parágrafo 2º do artigo 833 adverte que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, ambos do CPC". Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou a plena possibilidade de penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Veja-se: A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018. O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina encampa esse entendimento, por se tratar de medida que confere efetividade à tutela jurisdicional na busca pela satisfação de créditos, sem implicar ofensa desproporcional aos direitos do devedor. A título de exemplo, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001645-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-04-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, BEM COMO PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PROVIDÊNCIA QUE VISA A CELERIDADE DA DEMANDA EXECUTÓRIA. MEDIDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL VÍNCULO LABORAL DO EXECUTADO. DILIGÊNCIA DETERMINADA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO, CONTUDO, QUE DEVERÁ SER DETERMINADO PELO JUÍZO DA ORIGEM APÓS EVENTUAL RESPOSTA POSITIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO E EXAMINANDO O CASO CONCRETO. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025281-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021). Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto (a execução tramita desde 2018 e até hoje não foram encontrados outros bens passíveis de penhora), permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. No caso concreto, consoante se extrai dos documentos apresentados pela própria executada, ela percebe remuneração líquida de R$ 5.461,23 (R$ 5.537,07 brutos), razão pela qual, a manutenção, desta vez, de 50% dos valores indisponibilizados (que abarcam os vencimentos e parte da primeira parcela do 13 salário), mostra-se razoável e não coloca em risco seu mínimo existencial. Por fim, quanto aos demais valores, sua penhora deve ser mantida, uma vez que a executada não comprovou que eles eram impenhorável, ônus que lhe cabia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0001405-67.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019). Rememoro que o fato de ser de baixa monta não torna os valores impenhoráveis. ANTE O EXPOSTO: 1. Quanto aos valores indisponibilizados na conta do executado Claiton Refosco (evento 233, DOC1), considerando que ele, devidamente intimado, não apresentou manifestação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, CONVERTO em penhora a indisponibilidade de valores realizada. 1.1 Expeça-se alvará em favor do exequente do referido montante. 2. ACOLHO EM PARTE a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada Antônia Delanir Saugo no evento 269 e determino a liberação tão somente do valor referente ao benefício previdenciário (R$ 1.621,00, devidamente atualizado pelos índices da Conta Única). 2.1 Proceda-se ao imediato desbloqueio do montante acima mencionado, devidamente atualizado pelos índices da Conta Única. 2.2 Quanto aos demais valores, preclusa a presente decisão, fica convertida a indisponibilidade em penhora e, considerando que já houve a transferência da quantia para este Juízo, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3. ACOLHO EM PARTE a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada Vera Braatz Refosco no evento 273 e determino a liberação tão somente dos valores depositados na caderneta de poupança junto ao Sicredi (R$ 1.963,17) e de 50% das verbas salariais bloqueadas (correspondente a R$ 2.816,75). 3.1 Proceda-se ao imediato desbloqueio dos montantes acima mencionados, devidamente atualizados pelos índices da Conta Única. 3.2 Quanto aos demais valores, preclusa a presente decisão, fica convertida a indisponibilidade em penhora e, considerando que já houve a transferência da quantia para este Juízo, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 4. Acaso necessário, autorizo a remessa dos autos à Contadoria antes da expedição dos alvarás. 5. Em prosseguimento, após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado de eventual débito remanescente e requerer o que entender pertinente, atentando-se aos comandos insertos na decisão de evento 15. Intimem-se. Cumpra-se.

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