Apelação Cível Nº 5000343-48.2024.4.04.7136/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000343-48.2024.4.04.7136/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE: ADEMAR SPANIOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) ADVOGADO(A): ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) ADVOGADO(A)
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: ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. ARREDONDAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 01/04/1987 a 05/05/1987, mas extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/03/1992 a 15/04/1992 em razão de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a improcedência de pedido de reconhecimento de tempo especial por insuficiência de provas em ação anterior obsta a rediscussão da matéria em nova demanda; (ii) saber se é admissível o arredondamento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A improcedência do pedido com resolução de mérito em ação anterior, ainda que por insuficiência de provas, obsta a rediscussão da matéria em nova demanda, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 4. Não se aplica a flexibilização do Tema 629/STJ quando a demanda anterior foi julgada com resolução de mérito e a decisão transitou em julgado, sendo inviável dar qualificação jurídica diversa à sentença em processo posterior. 5. A legislação previdenciária não autoriza o arredondamento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade e criação de tempo ficto. 6. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido administrativo de revisão (26/05/2023), e não na data de entrada do requerimento (DER) originária, uma vez que o requerimento específico e a prova da especialidade do período de 01/04/1987 a 05/05/1987 foram apresentados apenas nessa oportunidade. 7. Retificam-se de ofício os consectários legais para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o INPC até a vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC durante sua vigência, e as alterações promovidas pela EC 136/2025, remetendo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Consectários legais retificados de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 487, I, 502, e 508; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5002357-50.2024.4.04.7121, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora; por dar provimento ao recurso do INSS para fixar o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da entrada do pedido administrativo de revisão (26/05/2023); e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.