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5000343-45.2026.8.08.0051

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000343-45.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCI RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: SARA ELIS FANTECELLE MATTOS - ES39775 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ALCI RIBEIRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a parte autora, esteve em gozo de auxílio-doença, cessado em 25/06/2015. Sustenta que além de cessar o benefício, não implantou imediatamente o auxílio-acidente, inexistindo, contudo, comprovação de pedido junto à autarquia. Ao final requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a procedência dos pedidos da exordial. Deferida a gratuidade judiciária na decisão de id. 94289660 e intimado o autor para demonstrar o interesse de agir, por meio de comprovante de requerimento e indeferimento administrativo atual. A parte autora se manifestou no id. 98760464, sem juntar a documentação necessária. É o relatório do necessário. DECIDO. Examinando com atenção os elementos apresentados pelo requerente, não vislumbro interesse de agir. Com efeito, não foi feito pedido administrativo de auxílio-acidente junto ao INSS após a cessação do auxílio-doença que ocorreu, segundo alega o autor, em 25/06/2015. Inexiste nos autos pedido do benefício de auxílio-acidente recente, conforme determina o RE no 631.240/STF. E como o INSS não é onisciente, resta obviamente impossível que venha a adivinhar que o segurado necessite de outro benefício, conforme alegado na manifestação de id. 98760464, em caso de inércia do beneficiário. Pelo contrário, pois aludida inércia presume sua concordância com a cessação do benefício que outrora fora concedido. É óbvio e ululante, portanto, ser imprescindível que o autor venha a expressamente solicitar à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-acidente ou revisão da cessação, única hipótese na qual o INSS poderá reavaliar o caso e deliberar administrativamente pelo que melhor entender. Nessa hipótese, poderá a autora, em caso de indeferimento administrativo, questionar o ato administrativo pela via judicial, pois, aí sim, haverá interesse de agir frente à pretensão efetivamente resistida. Assim, sem desdouro aos judiciosos argumentos apresentados pela parte autora, mas entendo que a melhor solução para o caso dos autos é aquela constante na jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INÉRCIA PROLONGADA DO SEGURADO. LAPSO TEMPORAL DE DEZENOVE ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 485, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. – Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art.17 do CPC). O interesse processual decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento judicial. – De acordo com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG, Tema 350) é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, ressalvadas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção. Entretanto, a inércia prolongada do segurado rompe a presunção de resistência administrativa e impõe novo pedido na via administrativa, em respeito aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. – A mera cessação de auxílio-doença não autoriza, por si, a conversão automática em auxílio-acidente. O art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91 exige a apreciação administrativa sobre a consolidação de lesões e redução permanente da capacidade laborativa. – No caso concreto, ausente a demonstração de provocação administrativa válida e negativa do INSS a pedido específico de auxílio-acidente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.374499-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PARTE AUTORA - SEGURADA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. (STF, RExt. n. 631.240). V.v. Se o INSS não converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, há uma negativa da autarquia, bastando a não conversão para que o beneficiário possa ingressar com a ação judicial para obtenção do auxílio-acidente. Nesse caso, deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial e extingue ação previdenciária, sem julgamento de mérito, consubstanciada na falta de apresentação de prova do indeferimento administrativo. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.258168-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16a Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025). Sem grifos nos originais. Logo, impõe-se reconhecer a ausência de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária no caso em apreço, o que obsta o recebimento da inicial e prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o INSS. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO

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