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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000343-36.2023.8.21.0068/RS AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra JOÃO LISANDRO PIRES DA SILVA, na qual restou deferida a medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente, consubstanciado na moto aquática Seadoo, modelo RXP XRS 300 W Sound PP 21, chassi YDV101265I021. Após diversas tentativas de localização do bem, os mandados expedidos retornaram sem cumprimento integral da medida de apreensão, consoante certidões dos Oficiais de Justiça nos eventos 180 e 193, restando frustrada a recuperação da garantia fiduciária. Diante disso, a parte autora compareceu aos autos no evento 199, requerendo a conversão da presente demanda em Ação de Execução por Quantia Certa, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo a citação do executado no endereço obtido nas consultas processuais. Vieram os autos conclusos. A pretensão de conversão merece acolhimento. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) que, não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em execução por quantia certa, aplicando-se as regras previstas no Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado o esgotamento das diligências de apreensão do veículo náutico, conforme certidões negativas constantes do feito, em especial a certidão do evento 193, justificando plenamente a pretensão deduzida no evento 199. Ademais, a petição do evento 199 veio acompanhada da memória de cálculo atualizada e dos extratos pertinentes, indicando o montante total da dívida em R$ 199.508,71 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e oito reais e setenta e um centavos), quantia que engloba as parcelas inadimplidas, os encargos contratuais e as custas processuais devidamente adiantadas pela parte credora. Desse modo, estando preenchidos todos os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da pretendida conversão, adequando-se o rito processual e o valor atribuído à causa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DO EVENTO 199 para: a) converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e artigos 784, inciso III, e 824 do Código de Processo Civil; b) determinar a retificação do cadastro processual no sistema eproc, alterando a classe da ação para Execução de Título Extrajudicial e retificando o valor da causa para R$ 199.508,71; c) fixar os honorários advocatícios para pronto pagamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-se o executado de que referida verba será reduzida pela metade em caso de quitação integral no prazo assinalado (artigo 827, § 1º, do CPC); d) determinar a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no evento 199, qual seja: Rua Júlio de Castilhos, nº 530, Bairro Conceição, São Sebastião do Caí/RS, CEP 95760-000, para que o executado efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), contados da citação; e) constar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, o executado poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915 do CPC); f) autorizar o Oficial de Justiça a cumprir a diligência com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil; g) não efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal de 3 dias, nem localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, oportunidade em que será analisada a viabilidade de constrição via SISBAJUD. Intimem-se. Diligências legais.
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