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TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000343-13.2025.8.13.0028/MG AUTOR: CLAUDIO LUIS ANTUNES DANIGNO ADVOGADO(A): FRANCYNE DE ALMEIDA SILVA (OAB MG192816) RÉU: ELETROZEMA S/A ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB MG082351) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995, passo a decidir. Tendo em vista que o objeto da execução é o cumprimento da obrigação constante do título executivo, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta. Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via DEPOX) para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, devendo constar como beneficiários a parte requerente ou seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica.
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