2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000343-03.2017.8.21.0050/RS EXEQUENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A): LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) ADVOGADO(A): LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA em face de DANIEL ROBERTO FEYH, lastreada em transação judicialmente homologada nos autos da ação monitória originária (evento 5, PROCJUDIC1 p.22). Iniciada a fase executiva pelo saldo inadimplido (evento 5, PROCJUDIC1 p.34), procedeu-se à intimação da parte devedora para pagamento voluntário (evento 5, PROCJUDIC1 p.48), o qual restou inerte (evento 5, PROCJUDIC1p. 49). Em seguida, realizaram-se tentativas de constrição patrimonial via Bacenjud (evento 5, PROCJUDIC2 p.4) e anotação restritiva no Serasajud (evento 5, PROCJUDIC2 p.9), bem como a expedição de certidão para protesto extrajudicial (evento 21, CERT1). Posteriormente, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória autuada sob o nº 5003262-79.2023.8.21.0138, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela/RS, na qual o executado figura como demandante em face do Banco Banrisul S/A (evento 29, PET1). O pedido de constrição foi expressamente deferido por este Juízo (evento 31, DESPADEC1). Concedido prazo de suspensão para cumprimento de diligências (evento 35, ATOORD1), a credora postulou a intimação pessoal do devedor e a expedição de mandado para verificação e constrição de bens móveis guarnecedores da residência (evento 39, PET1). Por fim, instada a se manifestar acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos perante o Juízo deprecado/solicitado (evento 41, ATOORD1), a exequente compareceu requerendo a expedição de ofício à Vara Judicial de Tenente Portela para comprovação da averbação da penhora e envio do respectivo termo, reiterando a posterior intimação do executado (evento 46, PET1). Vieram os autos conclusos. Trata-se de analisar os requerimentos pendentes formulados pela parte exequente, especificamente a expedição de ofício ao juízo onde tramita a ação nº 5003262-79.2023.8.21.0138, a posterior intimação do executado quanto à penhora no rosto dos autos e o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor. No que tange à penhora no rosto dos autos, a medida já restou expressamente acolhida pela decisão de evento 31, DESPADEC1, com amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a constrição será averbada nos autos pertinentes, incidindo sobre os créditos ou bens que vierem a ser adjudicados ou destinados ao executado. Nesse contexto, para a efetiva materialização da referida ordem judicial e formação do respectivo termo de penhora pelo juízo competente, atribui-se à presente decisão força de ofício, determinando-se o traslado aos autos do processo nº 5003262-79.2023.8.21.0138, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela/RS, para que informe a anotação da constrição e remeta cópia da certidão correspondente. Com a juntada da certidão de efetivação da penhora aos autos, deverá ser realizada a intimação do devedor, garantindo-se a publicidade do ato e o exercício do contraditório, nos moldes do art. 841 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no tocante ao pedido cumulado no evento 39, PET1, referente à expedição de mandado para que o Oficial de Justiça proceda à listagem e penhora de bens móveis no interior do domicílio do devedor, cumpre indeferir a providência neste momento. Com efeito, os bens móveis que guarnecem a residência do executado gozam, como regra geral, da proteção legal da impenhorabilidade assegurada pelo art. 1º, parágrafo único, e art. 2º da Lei nº 8.009/1990, bem como pelo art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte credora não apontou a existência concreta de bens suntuosos, de elevado valor pecuniário ou que ultrapassem as necessidades comuns de habitabilidade e dignidade, o que tornaria a medida excessivamente onerosa e inócua perante a sistemática processual vigente. Diante do exposto: a) DEFIRO o requerimento de evento 46, PET1, atribuindo a esta decisão força de ofício, e determino o traslado de cópia deste pronunciamento, acompanhado da decisão do evento 31, DESPADEC1 e do demonstrativo de débito atualizado (evento 29, CALC2), ao processo nº 5003262-79.2023.8.21.0138, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela/RS, solicitando a comprovação da averbação da penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 16.028,31 (atualizado até 27/11/2024), bem como a remessa do respectivo termo ou certidão; b) com o aporte da resposta do ofício e formalizado o termo de penhora nos autos, INTIME-SE o executado DANIEL ROBERTO FEYH, na forma do art. 841 do CPC, acerca da realização da penhora no rosto dos autos; Por fim, INDEFIRO o pedido de constrição de bens que guarnecem a residência da parte executada (evento 39, PET1), diante da presunção de impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, II, do CPC. A presente decisão vale como ofício. Agendadas as intimações eletrônicas.