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TJAC · Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard Autos: 5000342-84.2026.8.01.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Adriana da Silva E SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão proferida no evento 4, que deferiu tutela provisória de urgência e determinou a implantação de benefício por incapacidade em favor da parte autora. Sustenta o embargante a existência de omissão/obscuridade, ao argumento de que o pronunciamento não especificou qual espécie de benefício por incapacidade deveria ser implantada. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção da ordem de implantação e da multa cominatória. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, embora a decisão tenha determinado a implantação de “benefício por incapacidade”, estabelecendo prazo, renda mensal, DIB e multa cominatória, não houve indicação expressa da espécie do benefício previdenciário a ser implantado. Da fundamentação, contudo, extrai-se que a tutela foi concedida em razão da incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual, reconhecida, em cognição sumária, ao menos até a realização da perícia judicial. Desse modo, impõe-se o esclarecimento do comando judicial para consignar que o benefício deferido corresponde ao auxílio por incapacidade temporária, permanecendo inalterados os demais parâmetros fixados na decisão. Ressalto, ainda, que a oposição dos embargos de declaração não possui, por si só, efeito suspensivo. Todavia, considerando que a própria decisão não individualizou expressamente a espécie administrativa do benefício e que o INSS apresentou os aclaratórios justamente para obter tal esclarecimento, não se mostra adequada, por ora, a majoração da multa cominatória. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que o benefício por incapacidade cuja implantação foi determinada no evento 4 corresponde ao auxílio por incapacidade temporária, mantidos os demais termos da decisão. Intimo o INSS para que proceda à implantação do benefício, observados os parâmetros estabelecidos no evento 4, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada.
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