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5000342-72.2026.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-72.2026.4.03.6311 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS - RJ184196 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A sentença transitada em julgado declarou a inexigibilidade do imposto de renda sobre a verba expressamente denominada "hora repouso alimentação - HRA". A parte autora, em fase executiva, junta aos autos contracheques que constam a rubrica “ADIC. INTERVALO 32,5%”. Do Imposto de Renda e do Tema 306/TNU Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda). A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 306, fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Destaca-se o seguinte trecho do voto-vista que fundamentou a fixação da referida tese: "Contudo, deu-se inovação legislativa profunda na redação do § 4º do art. 71 da CLT. Textualmente, diz-se agora que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (...) Portanto, a supressão do intervalo intrajornada no direito atual implica ofensa ao direito constitucional do trabalhador de não estar sujeito ao empregador naquele período pré-determinado, a supor que, de outra forma, se assim estiver, o pagamento equivalente deve incidir de forma indenizatória, sem repercussão para fins de imposto de renda. (...) Hoje, no direito atual, repita-se, quanto ao intervalo intrajornada, por afronta ao seu direito à saúde: (1) não há dever de prestação de trabalho; (2) nem muito menos o trabalhador está a disposição do empregador; 3) não há pagamento de salário. O trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e, como tal, não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra não é ver o trabalhador sem intervalo de descanso suprimido; a regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados requisitos específicos, o pagamento há de ser feito mediante ver de cunho puramente indenizatório". A ratio decidendi do Tema 306/TNU pressupõe a efetiva e eventual supressão do intervalo intrajornada como reparação por prejuízo individual causado à saúde e ao descanso do trabalhador. Contudo, na hipótese dos autos, não está demonstrado o caráter indenizatório das verbas constantes dos holerites a título de adicional de HRA/AHRA. O direito à indenização pelo intervalo intrajornada não decorre de mera irregularidade formal no registro do intervalo, mas exige a comprovação efetiva de que o trabalhador não gozou, na prática, daquele período de repouso e alimentação. A lógica do acórdão é a seguinte: quando o intervalo é corretamente concedido, o empregado não trabalha, não está à disposição do empregador e não recebe salário por aquele período. Assim, a natureza indenizatória só se justifica quando se demonstra que essa tríade foi violada e houve efetiva prestação de trabalho ou sujeição ao empregador durante o tempo que deveria ser de descanso. Por isso, a regra geral é a fruição do intervalo, e a indenização é exceção condicionada à prova concreta da privação do descanso, e não a uma presunção automática decorrente de falha no registro e/ou acordo coletivo. A Lei nº 5.811/1972 estabelece o regime de trabalho aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. O diploma legal prevê: Artigo 2º: “Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.” Artigo 2º, § 2º: “Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, com o consequente pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida (art. 3º, II).” Artigo 3º, parágrafo único: “Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.” Extraem-se desses dispositivos que a manutenção no posto de trabalho em regime de revezamento ocorre sempre que imprescindível à continuidade operacional, não sendo regra absoluta do trabalho na categoria, de modo que o pagamento dobrado da hora de repouso e alimentação suprimida deve ocorrer durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 horas. Assim, é possível que os empregados já percebam habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação (como ocorre com as verbas fixadas a esse título no próprio acordo coletivo de trabalho da categoria). Nesse contexto, o regime de trabalho na indústria petroquímica é específico e a permanência constante no posto de trabalho é exigência habitual. Tanto assim que a supressão do descanso é hipótese pressuposta para todos os trabalhadores e, portanto, a remuneração adicional, como regra, é fixada de forma isonômica em acordo coletivo. Não se trata de descanso esporadicamente suprimido de forma contrária ao que se espera no contrato de trabalho, o que daria ensejo a indenização pelo empregador, mas sim do cumprimento por todos os trabalhadores da categoria da própria regra específica do trabalho no setor. Por se tratar de parcela paga de forma regular, fixa e isonômica por força de convenção coletiva em razão do regime especial da categoria, e não de reparação por supressão fática e eventual no caso individual, a verba possui natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda. O entendimento aqui adotado alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA QUANTO AO REGIME DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 83/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de fundamento-surpresa não prospera. O regime de trabalho e o enquadramento funcional do recorrente foram considerados a partir de elementos constantes dos autos, integrando o mérito da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da não surpresa. 2. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória relativa às funções exercidas pelo recorrente e à aplicação de cláusula de acordo coletivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A verba denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não modifica a qualificação tributária, à luz do art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP). 4. No capítulo das "folgas indenizadas", o acórdão recorrido amparou-se em dupla fundamentação autônoma suficiente (mera liberalidade do empregador e prevalência do acordo coletivo, nos termos do art. 611-A da CLT). Ausente impugnação integral desses fundamentos, incide a Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ). 5. A invocação do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização não tem o condão de afastar a orientação consolidada do STJ quanto à natureza remuneratória da HRA e à incidência do imposto de renda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.924/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Anotem-se, ainda, os seguintes julgados das Turmas Recursais da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 306/TNU SUPERADO PELO POSICIONAMENTO CONSISTENTE DE CORTE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003688-46.2023.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 22/04/2026, Intimação via sistema DATA: 27/04/2026) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – AHRA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA RUBRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE CONSIDERA A VERBA EM QUESTÃO COMO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, SUPERANDO O ENTENDIMENTO DO TEMA 306 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007959-46.2023.4.03.6325, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/03/2026, Intimação via sistema DATA: 23/03/2026) Adicionalmente, cumpre reforçar que a natureza indenizatória de uma verba, apta a afastar a incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, não se presume. É requisito indispensável que o Acordo Coletivo (ACT) ou a Convenção Coletiva (CCT) que institui a parcela determine sua natureza indenizatória de forma expressa e textual. Na ausência de previsão normativa clara e inequívoca, a verba assume presunção de caráter salarial, integrando a remuneração para todos os fins. A importância da discriminação pormenorizada da natureza das verbas é tamanha que o legislador a impôs como requisito essencial em acordos judiciais. O art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, nos acordos celebrados em juízo, as partes devem discriminar as parcelas que são indenizatórias e as que são remuneratórias, sob pena de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total acordado. Tal exigência, aplicada aqui por analogia, evidencia que a definição da natureza de uma verba não pode ser objeto de interpretação extensiva ou de convalidação por manifestação unilateral posterior. Por fim, eventual declaração da fonte pagadora juntada pela parte autora, portanto, não possui o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, que é definida pela lei e pelo instrumento normativo que a criou, nem de ampliar os limites objetivos do título executivo judicial. Concluindo, a verba "ADICIONAL DE INTERVALO" paga ao exequente não comprova, no caso concreto, o caráter indenizatório da verba AHRA/HRA. Assim, não há o que se executar. Considerando que a parte autora não teve êxito em comprovar a natureza indenizatória da verba que propõe ser análoga a do julgado, nada há a executar. Isto posto, com fundamento nos art. 485, VI e 925, CPC, julgo extinto o processo, tendo em vista a falta de interesse processual no prosseguimento da execução. Oficie-se a presente sentença à empresa pagadora (constante do contracheque e id 596847736) para ciência e reversão de eventual cessação do imposto de renda que tenha recaído sobre o evento “ADIC. INTERVALO 32,5% (HRA)”, uma vez que tal verba NÃO foi objeto do julgado, tampouco é considerada análoga à verba “hora repouso alimentação – HRA”, tratada no Tema 306 da TNU, sob pena de aplicação de sanções cabíveis. Intime-se.

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