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Processo 5000342-53.2024.8.24.0029

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO CÍVEL Nº 5000342-53.2024.8.24.0029/SC RECORRENTE: DILNEI MARCIANO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIEREN RAMOS DA SILVA (OAB SC059087) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO DILNEI MARCIANO DE SOUZA interpôs Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Itaú Unibanco S.A. e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, por meio dos quais pretendia a declaração de inexistência de débito, a exclusão definitiva de apontamentos restritivos de crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Evento 76), o recorrente sustentou, em síntese: a) ausência de notificação prévia da inscrição restritiva, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) esvaziamento da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem; c) existência de indícios suficientes da quitação da dívida e do cancelamento do cartão; d) relevância da retirada de seu nome dos cadastros restritivos após contatos administrativos; e) solicitação de cancelamento do cartão junto à loja e aos canais de atendimento telefônico; f) aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil diante da ausência das gravações dos atendimentos; g) inexistência de novas compras após a alegada quitação, permanecendo apenas cobranças de anuidades e encargos; h) reiteração das negativações relativas ao mesmo débito; e i) configuração dos danos morais decorrentes das inscrições indevidas. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. Em contrarrazões (Evento 85), os recorridos defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando: a) ausência de prova mínima acerca da quitação da dívida e do cancelamento do cartão; b) correção da aplicação da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; c) regularidade das cobranças realizadas; d) inexistência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado; e) impossibilidade de atribuir aos recorridos a responsabilidade pela notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC; f) inexistência de dano moral indenizável; g) existência de histórico restritivo apto a afastar a pretensão indenizatória; e h) regularidade da ausência das gravações em razão do decurso do prazo legal de guarda. Ao final, requereram o desprovimento do recurso. É o relatório. Preambularmente, cumpre ao juiz relator do recurso a análise do deferimento ou não do benefício, consoante se observa da leitura do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina: Art. 21. Compete ao Juiz Relator: [...] V - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária; A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES. RECLAMO INTERPOSTO VISANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ART. 21, V). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO DEMONSTRA A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA FAMILIAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PJEC 5003616-17.2022.8.24.0022, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão RENY BAPTISTA NETO, julgado em 29/08/2023). Diante documentação apresentada (evento 76, CERTNEG13), evidenciada a ausência de patrimônio expressivo bem como diante da renda inferior a três salários mínimos evento 76, COMP12 é de ser concedido o benefício. Nesse sentido, é firme o entendimento das Turmas Recursais do TJSC: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL QUE PERMITE AFERIR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA MENSAL CONJUNTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, ORIUNDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE BENS OU OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO FOI AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5009694-82.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Defiro, pois, a gratuidade judiciária postulada pelo recorrente. Estabelecidas tais premissas, o recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos legais de admissibilidade. Anoto, de início, que de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Nesse sentido, confira‑se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela ré/recorrente contra decisão monocrática que, com fundamento na jurisprudência dominante das Turmas Recursais, negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a baixa da inscrição restritiva e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, a regularidade da cobrança decorrente de alegada suspensão, e não cancelamento, do contrato, a inexistência de dano moral e a excessividade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) era cabível o julgamento monocrático do recurso inominado pelo relator; (ii) a agravante comprovou a regularidade da contratação, da manutenção do vínculo contratual ou da constituição do débito que deu origem à negativação; e (iii) são devidos os danos morais e adequado o valor da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático mostra-se cabível quando a solução da controvérsia encontra amparo em jurisprudência dominante das Turmas Recursais, nos termos da legislação e do regimento interno aplicáveis. 5. A agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já deduzidas no recurso inominado. Os registros sistêmicos unilaterais produzidos pela fornecedora não constituem prova suficiente da regular contratação, da reativação do serviço ou da legitimidade do débito, permanecendo ausente demonstração idônea da origem da cobrança e da negativação. 6. Reconhecida a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por danos morais revela-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, inexistindo circunstância excepcional a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de recurso quando a controvérsia estiver em conformidade com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais. 2. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular constituição do débito e a legitimidade da cobrança, não sendo suficientes documentos produzidos unilateralmente para esse fim. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido. 4. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 1.021, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 9.099/1995, art. 2º e art. 46; RITJSC, art. 132, XV e XVI; RITRSC, art. 159. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 5000602-25.2025.8.24.0085, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12.05.2026. (TJSC, RCIJEF 5008906-76.2025.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relator Marcelo Carlin, julgado em 04/08/2026) No mérito, o reclamo não comporta provimento tendo em vista que a jurisprudência dominante das Turmas Recursais é no sentido de manutenção da sentença. A controvérsia recursal gira em torno da alegada quitação da dívida vinculada ao cartão de crédito administrado pelos recorridos e do suposto cancelamento do contrato, circunstâncias que, segundo o recorrente, tornariam indevidas as inscrições de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto à quitação integral do débito e à efetiva solicitação de cancelamento do cartão. A solução deve ser mantida. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal providência não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança aptos a conferir plausibilidade às alegações formuladas. Com efeito, incumbia ao recorrente demonstrar minimamente a existência dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente porque a tese central da demanda repousa na afirmação de que a dívida teria sido integralmente quitada e que o cartão teria sido cancelado. Entretanto, apesar da oportunidade expressamente concedida pelo juízo de origem para complementação da prova, o recorrente informou não possuir o comprovante de pagamento da dívida, alegando seu extravio após quitação realizada em espécie. Também não foi apresentado qualquer documento apto a evidenciar o alegado pedido de cancelamento do cartão de crédito, inexistindo registro formal, protocolo documental, correspondência eletrônica ou qualquer outro elemento objetivo capaz de corroborar a narrativa exposta na petição inicial. A ausência desses elementos probatórios impede a conclusão de que a obrigação efetivamente foi extinta ou de que a relação contratual foi encerrada. Registro, por oportuno, que os documentos acostados juntamente com o reclamo não comportam análise, eis que não submetidos oportunamente ao primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE VINCULE MINIMAMENTE A PARTE RÉ AO NEGÓCIO JURÍDICO DESCRITO NA INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. OITIVA DE INFORMANTE, AMIGO DO AUTOR, QUE NÃO SABIA DETALHES SUBSTANCIAIS DA NEGOCIAÇÃO. PROVA FRÁGIL. COMPROVANTE DE SAQUE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DESTINAÇÃO DA QUANTIA DESCONHECIDA. JUNTADA DE CRV E SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A apresentação de Embargos de Declaração protelatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova, podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (§§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil). 3. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 0301741-12.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020). (TJSC, PJEC 5001129-83.2022.8.24.0019, 3ª Turma Recursal, Relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, julgado em 10/05/2023). E ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO EDUCACIONAL. REMATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência que assegurou sua rematrícula e acesso ao sistema acadêmico da instituição de ensino ré/recorrida, reconhecendo falha na prestação do serviço, mas rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência de débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os reiterados entraves à rematrícula do estudante, embora reconhecida a falha na prestação do serviço educacional, configuram dano moral indenizável; e (ii) a alegada quitação integral de dívida renegociada autoriza a declaração de inexistência de débito, com base em documentos apresentados apenas na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada para instruir o pedido de gratuidade da justiça demonstra a hipossuficiência financeira do autor/recorrente, o que autoriza a concessão do benefício na fase recursal. 4. A reiterada necessidade de intervenção judicial para viabilizar a rematrícula do estudante evidencia falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do CDC, legitimando a manutenção da tutela concedida e da procedência parcial da demanda. 5. O reconhecimento da falha contratual não implica, por si só, direito à reparação por danos morais. Ausente prova de constrangimento relevante, exposição vexatória, prejuízo acadêmico efetivo ou outra violação a direitos da personalidade, a situação permanece circunscrita ao âmbito do inadimplemento contratual e dos meros dissabores da relação de consumo. 6. A renegociação da dívida não extingue automaticamente a obrigação originária, constituindo apenas nova forma de cumprimento da prestação assumida. A declaração de inexistência do débito pressupõe a demonstração do integral adimplemento das parcelas pactuadas. 7. Não é admissível a análise, em sede recursal, de documentos destinados a comprovar fatos anteriores à sentença e que poderiam ter sido oportunamente submetidos ao contraditório perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença. Concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço educacional, consistente em reiterados obstáculos à rematrícula do estudante, não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. 2. A renegociação da dívida não extingue automaticamente a obrigação originária, sendo necessária a comprovação do integral adimplemento para o reconhecimento da inexistência do débito. 3. É inadmissível, em regra, a apreciação de documentos destinados a comprovar fatos pretéritos à sentença quando poderiam ter sido apresentados oportunamente em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 29; Recurso Inominado n. 5009305-04.2024.8.24.0012, 3ª Turma Recursal, Rel. Jefferson Zanini, j. 24.06.2026. (TJSC, RCIJEF 5006276-18.2023.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Relator Marcelo Carlin, julgado em 31/08/2026) Não prospera, igualmente, a alegação de que a ausência das gravações telefônicas seria suficiente para conduzir à procedência da demanda. Ainda que se admita discussão acerca da preservação dos registros de atendimento, a inexistência desses arquivos não supre a ausência de prova dos fatos essenciais invocados pelo recorrente. Isso porque a controvérsia principal não reside apenas no conteúdo das ligações, mas na efetiva demonstração da quitação da dívida e do encerramento do vínculo contratual, circunstâncias que não foram comprovadas por outros meios. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO E QUITAÇÃO RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Recurso Inominado n. 0302225-36.2017.8.24.0015, de Canoinhas, Relatora: Juíza Margani de Mello, j. em 03 de março de 2020). No mesmo sentido é o entendimento do TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 132, XV, DO RITJSC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 55 DO TJSC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela de urgência consistente na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em demanda de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento unipessoal, a quitação integral dos débitos discutidos, o grave prejuízo decorrente da manutenção da negativação e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, enquanto a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o julgamento monocrático do agravo de instrumento pelo relator com base no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, sem violação ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à exclusão da inscrição da parte autora dos cadastros de inadimplentes, diante da alegada quitação do débito; (iii) determinar se o prequestionamento das matérias invocadas depende de menção expressa a todos os dispositivos legais ou se se aplica o prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do CPC; e (iv) verificar se o agravo interno é manifestamente improcedente, a justificar a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, bem como se é cabível a fixação de honorários recursais nessa espécie recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que autoriza o relator a negar provimento a recurso quando este estiver em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal, em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, de modo que não há vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade no exame unipessoal, nem afronta ao princípio da colegialidade, pois subsiste a possibilidade de agravo interno. 4. O rol do art. 932 do CPC não possui caráter taxativo e que o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator competência para exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno, razão pela qual a previsão do art. 132, XV, do RITJSC legitima o julgamento monocrático quando a decisão estiver alinhada com a jurisprudência dominante do Tribunal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte em agravos internos manejados contra decisões unipessoais. 5. Eventual irregularidade na decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC é sanada pelo julgamento do próprio agravo interno pelo órgão colegiado, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto ou potencial à parte, de modo que a nulidade processual não se caracteriza apenas pela forma de julgamento, conforme orientação já consolidada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que, ainda em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, consoante a Súmula 55 deste Tribunal, que impõe ao consumidor trazer elementos mínimos quando a prova lhe diga respeito. 7. No caso concreto, o extrato do Serasa indica a existência de débito negativado em nome da autora, no valor de R$ 780,83, e que os comprovantes de pagamento apresentados - nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 541,43 - não permitem, considerados isoladamente, vincular os pagamentos à dívida específica que deu causa à negativação, de modo que não se evidencia, neste momento processual, a quitação do débito. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente que, não comprovada a quitação do débito que originou a inscrição em cadastro de inadimplentes, não se configura a probabilidade do direito, impondo-se maior dilação probatória, inclusive em situações de pagamento de faturas que não guardam relação direta com a anotação discutida, de alegação de quitação não demonstrada e de adimplemento parcial de renegociações de dívida. 9. Nas hipóteses de renegociação de dívida a concessão de tutela de urgência para excluir negativação exige demonstração segura da regularidade do adimplemento, o que não se verifica quando os elementos coligidos não afastam a necessidade de contraditório e de instrução probatória, conforme precedentes que negam a exclusão liminar do nome do devedor em contexto de renegociação não comprovadamente quitada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064503-67.2021.8.24.0000). 10. Diante da controvérsia sobre o efetivo adimplemento da dívida e da ausência de prova idônea da quitação integral, não se evidencia, nesta fase, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar. 11. Quanto ao prequestionamento, o colegiado reafirma a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, limitando-se a enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS). 13. No tocante à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sua aplicação não é automática nem decorre, por si só, do desprovimento unânime do agravo interno, sendo necessária a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de que sua interposição é abusiva ou protelatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS). 14. Na espécie, o agravo interno é manifestamente improcedente, pois limita-se a buscar a rediscussão da matéria já apreciada na decisão monocrática, sem impugnar de forma específica os fundamentos relativos à incidência do art. 932 do CPC e à ausência de probabilidade do direito, o que caracteriza o uso inadequado do agravo interno, em desacordo com o art. 1.021, §1º, do CPC, autorizando a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a orientação firmada em precedentes de Cortes Superiores (AI n. 552.492-AgR; ARE n. 998.200-AgR; ARE n. 996.597-AgR). 15. Por fim, afasta-se a fixação de honorários recursais em sede de agravo interno, ao fundamento de que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe honorários advocatícios recursais nessa espécie recursal (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.311/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1.097.369/RS). IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 932, VIII, 1.021, §1º e §4º, 1.022, 1.025; RITJSC, art. 132, XV; Súmula 55 do TJSC; Regimento Interno do STJ, arts. 34, XVIII, e 253, II (com a redação dada pela Emenda 22/2016). Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007899-06.2022.8.24.0080, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024; TJSC, Apelação n. 0301730-22.2016.8.24.0081, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012879-71.2024.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005861-67.2022.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155885-42.2015.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006183-19.2024.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001847-45.2019.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064503-67.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022; TJSC, Apelação n. 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04-04-2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-08-2016; STF, AI n. 552.492-AgR, rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE n. 998.200-AgR, rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE n. 996.597-AgR, rel. Min. Roberto Barroso; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13-12-2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.097.369/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10-06-2019. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5076579-84.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator Alex Heleno Santore, julgado em 03/02/2026) Igualmente não prospera a tese de que a inscrição seria ilegítima por ausência de notificação prévia. Isso porque a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor constitui atribuição do órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 359. Assim, eventual irregularidade relativa à notificação não pode ser imputada à instituição financeira credora tendo em vista que tal atribuição é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE DE QUITAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO REGULAR. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (Súmula 55 do T.J.SC). 2. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ). (TJSC, ApCiv 0301844-50.2018.8.24.0061, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Silvio Dagoberto Orsatto, D.E. 17/07/2022) Nessas circunstâncias, evidenciada a existência de débito exigível e a legitimidade do apontamento restritivo, mostra-se inviável o reconhecimento de ato ilícito. Ausente a ilicitude da conduta, inexiste fundamento jurídico para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a sentença recorrida examinou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com eixigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 § 3º do CPC). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.

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