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5000342-48.2003.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000342-48.2003.8.21.0037/RS AUTOR: COPEAGRO COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ GROFF NUNEZ (OAB RS011117) RÉU: MACHADO & SEGABINAZZI LTDA ADVOGADO(A): HEMERSON VOLMY FARENCENA BERRO (OAB RS066556) ADVOGADO(A): LEONEL FALCÃO MACHADO (OAB RS027285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEAGRO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. no evento 66, EMBDECL1 contra a sentença que encerrou a falência de MACHADO SEGABINAZZI no evento 54, SENT1, na qual a embargante aponta supostas omissões e contradição, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Ministério Público tomou ciência da decisão no Evento 62. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento 71, PET1, pugnando pela rejeição integral dos embargos, diante do caráter manifestamente infringente das razões recursais e, subsidiariamente, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O encerramento da falência foi fundamentado especificamente no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, a qual disciplina a hipótese de falência frustrada. Por sua própria natureza, tal hipótese dispensa o exaurimento das etapas ordinárias de liquidação, como a arrecadação plena de bens, a formação do quadro geral de credores e a prestação de contas relativa à gestão de ativos, justamente por pressupor a inexistência de acervo patrimonial suficiente a ser liquidado. Outrossim, também não há contradição entre o reconhecimento da insuficiência de bens arrecadáveis para a massa falida e a determinação de cancelamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre imóveis que, conforme consta dos próprios autos, já se encontravam integralmente constritos por penhoras anteriores à decretação da falência (evento 3, PROCJUDIC9, p. 32; evento 3, PROCJUDIC10, p. 11). Na sentença, ressalvou-se expressamente a subsistência dessas penhoras nos respectivos processos de execução fiscal. Ainda quanto às demais matérias suscitadas, relativas à eventual responsabilidade dos sócios, à prática de atos revocatórios e à apuração de possíveis crimes falimentares, não foram objeto de requerimento por qualquer das partes ou pelo Ministério Público ao longo da tramitação do feito. Não havia, portanto, questão efetivamente submetida à apreciação deste Juízo que impusesse pronunciamento específico, nos termos do art. 489, § 1.º, IV, do CPC, a contrario sensu. Por fim, quanto ao abandono da causa, referido fundamento foi consignado apenas de forma secundária, não tendo sido determinante para o resultado do julgamento. Não havendo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 66, EMBDECL1, mantendo integralmente a sentença de encerramento da falência no evento 54, SENT1, tal como proferida. Agendada intimação eletrônica das partes.

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