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5000342-40.2026.8.25.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000342-40.2026.8.25.0034/SEAUTOR: RICHARDSON COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO RIOS BORGES LIMA (OAB BA041207) RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SE000762A) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SE001694A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SE001493A) SENTENÇA Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, ao passo que julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 7 de janeiro de 2026, acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação, e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação.

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