Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000342-33.2024.8.08.0018 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ANDREIA SILVA BODEVAN Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - ES22606 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática da infração penal de menor potencial ofensivo prevista no art. 330 do Código Penal, atribuída a Andreia Silva Bodevan. A proposta foi livremente aceita pelo autor do fato, assistido por seu defensor, e devidamente homologada por este Juízo conforme ID 89168369. Conforme comprovado nos autos, o autor do fato cumpriu integralmente a medida que lhe foi imposta. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, é um instituto despenalizador que permite a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem que haja instauração de processo criminal e discussão sobre a culpa. Uma vez homologado o acordo e cumpridas integralmente as suas condições, a consequência jurídica é a extinção da punibilidade do agente, impedindo a continuidade da persecução penal. Conforme jurisprudência pacífica, "cumprida a penalidade pecuniária estipulada em audiência em que ofertada e aceita proposta de transação penal, resta extinta a punibilidade do agente pelo cumprimento integral da pena". No caso em tela, os documentos de ID 102571125 e 102571141 demonstram, de forma inequívoca, o total adimplemento da medida acordada. Dessa forma, o acolhimento do parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do autor do fato é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Andreia Silva Bodevan, em razão do integral cumprimento da transação penal. Determino que esta anotação seja feita para fins de registro, visando unicamente a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, não devendo constar em certidões de antecedentes criminais, salvo para os fins já mencionados, nem gerar reincidência. Dispensada a intimação do autor, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO Esta Sentença servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo