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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000342-31.2024.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOSDETE PEREIRA CANTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SHEILA DALFIOR PEREIRA - ES27557 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por DIOSDETE PEREIRA CANTO em face de BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A decisão/mandado de ID 42482379 deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 50465415), sustentando a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito. Sobreveio decisão saneadora de ID 65258839, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos IDs 65390752, 65393003 e 65394509. Foi juntado aos autos ofício contendo extrato bancário emitido pelo BANESTES, conforme IDs 92919077 e 92919081, no qual o banco informou que a conta poupança da parte autora não apresentou movimentação no período analisado, não havendo registro de pagamentos ou transferências realizados pelo Banco Pan S.A. Posteriormente, as partes apresentaram as petições de IDs 98705929, 98959029 e 98959030. Certificados os decursos dos prazos, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades, arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, que sustenta não ter celebrado o negócio jurídico nem autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo igualmente aplicável o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Alegando a parte autora a inexistência da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. Ademais, a alegação de que o valor do empréstimo ter sido disponibilizado em favor da parte autora restou inteiramente afastada pelas provas produzidas nos autos. Conforme certidão e extrato bancário encaminhados pelo BANESTES (IDs 92919077 e 92919081), a conta da autora não apresentou qualquer movimentação no período em questão, inexistindo registro de depósito, transferência ou repasse financeiro efetuado pelo réu Banco Pan S.A., o que confirma a inexistência de proveito econômico decorrente da suposta contratação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. A orientação do STJ, portanto, é no sentido de que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato ou de outro elemento probatório capaz de revelar, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor. No caso dos autos, contudo, a instituição financeira não logrou comprovar de maneira satisfatória a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, embora tenha sustentado a existência do negócio jurídico, não produziu prova suficiente e inequívoca capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente anuiu à contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos questionados. A simples existência de registros internos ou documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não é suficiente, por si só, para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, especialmente diante da expressa negativa de contratação. Assim, ausente prova segura da formação do vínculo contratual, deve prevalecer a alegação de inexistência da contratação. A hipótese revela falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira permitiu a constituição de obrigação em nome da parte autora sem demonstrar a existência de consentimento válido, circunstância que enseja sua responsabilização objetiva. Com efeito, a fraude praticada no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, inserido no risco da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a afastar sua responsabilidade objetiva. É esse, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, inexistindo prova da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. Da restituição dos valores Reconhecida a inexistência da contratação, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. A repetição do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Houve, contudo, modulação dos efeitos para os indébitos decorrentes de relações privadas, de modo que a orientação se aplica aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Assim, os valores descontados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, porquanto decorrentes de contratação cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira e cuja cobrança se mostra incompatível com a boa-fé objetiva. Quanto a eventual parcela descontada anteriormente a esse marco temporal, a restituição observará a orientação jurisprudencial aplicável ao respectivo período. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação, considerando-se os descontos efetivamente comprovados nos autos. Dos danos morais No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. A realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja regularidade não foi comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque atinge verba de natureza alimentar. A conduta da instituição financeira ocasionou indevida redução dos recursos disponíveis à parte autora, submetendo-a a situação que extrapola os transtornos ordinários e enseja compensação por dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem reconhecido, em hipóteses semelhantes de fraude em empréstimo consignado com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a ocorrência de dano moral presumido, bem como a adequação do valor de R$ 5.000,00 para reparação do prejuízo extrapatrimonial, observadas as circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (...) O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria (...) O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.” (TJES, Apelação Cível nº 0000557-67.2021.8.08.0061, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 25/11/2024). No mesmo sentido, em caso envolvendo fraude em empréstimo consignado e descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o TJES reconheceu a configuração de dano moral e majorou a indenização para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias da vítima (TJES, Apelação Cível nº 5000272-79.2022.8.08.0052, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Puppim, j. 09/10/2025). Considerando a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente à reparação do dano moral, sem representar enriquecimento sem causa. A correção monetária da indenização incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os critérios legais aplicáveis ao período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOSDETE PEREIRA CANTO em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida no ID 42482379; ii) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tornando definitivos os efeitos da tutela de suspensão dos descontos; iii) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, ressalvada eventual parcela anterior ao referido marco temporal, cuja restituição deverá observar a disciplina jurisprudencial então vigente; iv) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observados os critérios legais aplicáveis. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000342-31.2024.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOSDETE PEREIRA CANTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SHEILA DALFIOR PEREIRA - ES27557 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por DIOSDETE PEREIRA CANTO em face de BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A decisão/mandado de ID 42482379 deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 50465415), sustentando a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito. Sobreveio decisão saneadora de ID 65258839, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos IDs 65390752, 65393003 e 65394509. Foi juntado aos autos ofício contendo extrato bancário emitido pelo BANESTES, conforme IDs 92919077 e 92919081, no qual o banco informou que a conta poupança da parte autora não apresentou movimentação no período analisado, não havendo registro de pagamentos ou transferências realizados pelo Banco Pan S.A. Posteriormente, as partes apresentaram as petições de IDs 98705929, 98959029 e 98959030. Certificados os decursos dos prazos, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades, arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, que sustenta não ter celebrado o negócio jurídico nem autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo igualmente aplicável o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Alegando a parte autora a inexistência da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. Ademais, a alegação de que o valor do empréstimo ter sido disponibilizado em favor da parte autora restou inteiramente afastada pelas provas produzidas nos autos. Conforme certidão e extrato bancário encaminhados pelo BANESTES (IDs 92919077 e 92919081), a conta da autora não apresentou qualquer movimentação no período em questão, inexistindo registro de depósito, transferência ou repasse financeiro efetuado pelo réu Banco Pan S.A., o que confirma a inexistência de proveito econômico decorrente da suposta contratação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. A orientação do STJ, portanto, é no sentido de que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato ou de outro elemento probatório capaz de revelar, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor. No caso dos autos, contudo, a instituição financeira não logrou comprovar de maneira satisfatória a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, embora tenha sustentado a existência do negócio jurídico, não produziu prova suficiente e inequívoca capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente anuiu à contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos questionados. A simples existência de registros internos ou documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não é suficiente, por si só, para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, especialmente diante da expressa negativa de contratação. Assim, ausente prova segura da formação do vínculo contratual, deve prevalecer a alegação de inexistência da contratação. A hipótese revela falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira permitiu a constituição de obrigação em nome da parte autora sem demonstrar a existência de consentimento válido, circunstância que enseja sua responsabilização objetiva. Com efeito, a fraude praticada no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, inserido no risco da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a afastar sua responsabilidade objetiva. É esse, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, inexistindo prova da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. Da restituição dos valores Reconhecida a inexistência da contratação, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. A repetição do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Houve, contudo, modulação dos efeitos para os indébitos decorrentes de relações privadas, de modo que a orientação se aplica aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Assim, os valores descontados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, porquanto decorrentes de contratação cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira e cuja cobrança se mostra incompatível com a boa-fé objetiva. Quanto a eventual parcela descontada anteriormente a esse marco temporal, a restituição observará a orientação jurisprudencial aplicável ao respectivo período. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação, considerando-se os descontos efetivamente comprovados nos autos. Dos danos morais No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. A realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja regularidade não foi comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque atinge verba de natureza alimentar. A conduta da instituição financeira ocasionou indevida redução dos recursos disponíveis à parte autora, submetendo-a a situação que extrapola os transtornos ordinários e enseja compensação por dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem reconhecido, em hipóteses semelhantes de fraude em empréstimo consignado com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a ocorrência de dano moral presumido, bem como a adequação do valor de R$ 5.000,00 para reparação do prejuízo extrapatrimonial, observadas as circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (...) O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria (...) O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.” (TJES, Apelação Cível nº 0000557-67.2021.8.08.0061, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 25/11/2024). No mesmo sentido, em caso envolvendo fraude em empréstimo consignado e descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o TJES reconheceu a configuração de dano moral e majorou a indenização para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias da vítima (TJES, Apelação Cível nº 5000272-79.2022.8.08.0052, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Puppim, j. 09/10/2025). Considerando a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente à reparação do dano moral, sem representar enriquecimento sem causa. A correção monetária da indenização incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os critérios legais aplicáveis ao período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOSDETE PEREIRA CANTO em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida no ID 42482379; ii) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tornando definitivos os efeitos da tutela de suspensão dos descontos; iii) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, ressalvada eventual parcela anterior ao referido marco temporal, cuja restituição deverá observar a disciplina jurisprudencial então vigente; iv) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observados os critérios legais aplicáveis. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito