2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000341-98.2022.8.21.0004/RSAUTOR: FELIX GIOVANI GUIMARAES COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) AUTOR: JOAO GILBERTO GUIMARAES COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) AUTOR: JOAO FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Maria Marlei Gonçalves Guimarães nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Abalo de Crédito c/c Dano Moral ajuizada contra o Banco Itaú Consignado, qualificados, para o fim de: - confirmar a decisão liminar; - declarar inexistentes as dívidas discutidas nos autos, condenando a parte ré a repetir em dobro o que efetivamente pago pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-m desde a data dos pagamentos e juros de 12% ao ano a partir da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, desde o arbitramento, pelos danos morais.