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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000341-69.2022.4.03.6136 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 EXECUTADO: SIDEMAR ANTONIO TALASSI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALINE DE CASSIA TALASSI - SP422671 DESPACHO Alega o(a) Executado(a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, pois, apesar de não depositados em conta-poupança, são inferiores a quarenta salários-mínimos. Sobre o tema, o Colendo STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Todavia, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, reanalisando a matéria, concluiu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Ora, não restou comprovado nos autos que o valor bloqueado é indispensável à sobrevivência do(a) Executado(a), não tendo trazido aos autos a necessária prova documental, não havendo de se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nestes termos, indefiro o pleito do(a) Executado(a) para devolução do numerário bloqueado. Considerando, ainda que o parcelamento do débito ocorreu em data posterior à ordem judicial de bloqueio de valores de ID 602066279, bem como a discordância do exequente (ID 602481756), os valores bloqueados deverão permanecer depositados em conta judicial, à disposição deste Juízo, enquanto durar o processo. A executada, por outro lado, pode requerer a utilização de referidos valores para quitar a dívida. No mais, ante a notícia de parcelamento, suspendo o andamento do presente feito, até ulterior manifestação. Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a Exequente. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000341-69.2022.4.03.6136 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 EXECUTADO: SIDEMAR ANTONIO TALASSI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALINE DE CASSIA TALASSI - SP422671 DESPACHO Alega o(a) Executado(a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, pois, apesar de não depositados em conta-poupança, são inferiores a quarenta salários-mínimos. Sobre o tema, o Colendo STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Todavia, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, reanalisando a matéria, concluiu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Ora, não restou comprovado nos autos que o valor bloqueado é indispensável à sobrevivência do(a) Executado(a), não tendo trazido aos autos a necessária prova documental, não havendo de se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nestes termos, indefiro o pleito do(a) Executado(a) para devolução do numerário bloqueado. Considerando, ainda que o parcelamento do débito ocorreu em data posterior à ordem judicial de bloqueio de valores de ID 602066279, bem como a discordância do exequente (ID 602481756), os valores bloqueados deverão permanecer depositados em conta judicial, à disposição deste Juízo, enquanto durar o processo. A executada, por outro lado, pode requerer a utilização de referidos valores para quitar a dívida. No mais, ante a notícia de parcelamento, suspendo o andamento do presente feito, até ulterior manifestação. Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a Exequente. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto