2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000341-25.2026.4.02.5112/RJ REQUERENTE: CARLA APARECIDA CHAGAS FELIX ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada, firmada pelo(a) demandante, atestando que os honorários contratuais ainda não foram pagos. Cumprido, defiro a reserva de honorários requerida, no percentual de 30% do valor da condenação, em favor da Sociedade, conforme contrato de honorários acostado no evento 1, determinando a expedição dos requisitórios, observando a reserva ora deferida. Decorrido o prazo, sem atendimento, expeça-se o requisitório em favor da parte autora, sem reserva de honorários contratuais.