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5000340-75.2026.8.08.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000340-75.2026.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTIN MENCHOU Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 EXECUTADO: Nome: PAULO KUSTER JUNIOR Endereço: Rua dos Evangelhos, 412, (27) 99944-8472, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: JEZIMARA CUMAN Endereço: Rua Luis Emilio Barth,, 138,, (27) 99993-9503, Vila Jetibá, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagar o valor devido de R$9,515.63, acrescido de custas, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Conste na intimação que não sendo quitado o débito no prazo supramencionado, ser-lhe-á acrescido multa de 10% (dez por cento), e expedido imediatamente mandado de penhora e avaliação, não havendo que se falar na incidência de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 97 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais – FONAJE. Não sendo adimplida a obrigação, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar o valor atualizado e, na sequência, expeça-se o devido mandado de penhora, devendo seguir a gradação legal de bens penhoráveis. Tudo feito, não sendo adimplido o débito, tampouco localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima relacionado(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$9,515.63. ADVERTÊNCIAS a) Não sendo quitado o débito no prazo supramencionado, ser-lhe-á acrescido multa de 10% (dez por cento), e expedido imediatamente mandado de penhora e avaliação, não havendo que se falar na incidência de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 97 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais – FONAJE. b) Prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo previsto para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. c) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deverá recolher do executado a informação sobre o número do CPF deste, para registro nos autos. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022018314597000000083527526 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022018314691200000083527528 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 26022018314788600000083527529 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26022018323162900000083527530 05 - Título (Cheque) Documento de comprovação 26022018330500300000083527531 06 - Atualização Monetária Documento de comprovação 26022018332579000000083527532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022019172527600000083530066 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26022611382276000000083819717 Mandado - Citação Mandado - Citação 26022611382276000000083819717 Mandado - Citação Mandado - Citação 26022611382276000000083819717 Mandado - Citação Mandado - Citação 26022611382276000000083819717 Mandado - Citação Mandado - Citação 26022611382276000000083819717 Habilitações - Composição Habilitações 26052209564581300000092360610 02 - PROCURAÇÃO - PAULO KUSTER JUNIOR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052209564599100000092360611 03 - PROCURAÇÃO - JEZIMARA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052209564622500000092360612 Sentença Sentença 26062917235532300000093407946 Mandado entregue: 6209303 Expediente: 16203365 Certidão 26070100500847100000095039196 Mandado entregue: 6209308 Expediente: 16203364 Certidão 26070102571343700000095041941 Sentença Sentença 26062917235532300000093407946 Petição (outras) - CIÊNCIA Petição (outras) 26071015213218300000095790891 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072200304052300000096548258 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26072411364052100000096753578 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26081714424259700000098330008 Atualização Monetária Documento de comprovação 26081714424295800000098330010

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