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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000340-37.2020.4.03.6142 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: JOSE LUIZ PELEGRINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ PELEGRINI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 363778239) contra acórdão proferido por esta 10ª Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data do Início do Benefício (D.I.B.) e efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (D.E.R. em 13/03/2018), além de fixar os consectários legais (ID 362984529). Em suas razões, o INSS alega omissões no julgado, articulando os seguintes pontos: a) necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o acórdão paradigma do Tema 1.124 do STJ ainda pende de análise de 6 (seis) embargos de declaração na Corte Superior; b) omissão quanto à análise da alegada "fragilidade probatória" do direito reconhecido (tempo rural e especial); c) impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros na D.E.R., argumentando que, sob a ótica do Tema 1.124 do STJ e dos arts. 240 do CPC e 396 do Código Civil, os documentos constitutivos do direito seriam inéditos e a mora da Autarquia só se configuraria a partir da citação; d) necessidade de aplicação da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, requerendo a manutenção do acórdão. Defende que os mesmos fatos e documentos que embasaram o pedido judicial já haviam sido apresentados ao INSS no respectivo processo administrativo, afastando a restrição do Tema 1.124 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo à análise dos pontos suscitados pela Autarquia Previdenciária. 1. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (Tema 1.124 do STJ) O INSS requer o sobrestamento do presente processo argumentando que, embora o Tema 1.124 do STJ tenha sido julgado, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão paradigma. A pretensão não prospera. É pacífico na jurisprudência pátria (e em consonância com o art. 1.040 do CPC) que a aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral é imediata após a publicação do acórdão paradigma, prescindindo do trânsito em julgado ou do esgotamento da via recursal na Corte Superior. Além disso, como será exposto a seguir, a premissa fática de incidência do Tema 1.124 sequer se amolda ao presente caso, tornando o pedido de suspensão inócuo e protelatório. 2. Da Alegada Omissão sobre a "Fragilidade Probatória" A Autarquia alega que o colegiado incorreu em omissão por não ter enfrentado devidamente a "fragilidade probatória" apontada em seu apelo (relacionada ao início de prova material do labor rural e à validade dos PPPs para o tempo especial). Inexiste omissão. Denota-se que o embargante busca, em verdade, o reexame da causa e a modificação do julgado, caracterizando mero inconformismo com a valoração das provas. O acórdão embargado avaliou de forma clara, suficiente e fundamentada todo o conjunto probatório, aplicando o direito à espécie (como, por exemplo, a aplicação da Súmula 68 da TNU para suprir a ausência de responsável técnico em laudos antigos e a eficácia da prova rural apresentada). A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. 3. Dos Efeitos Financeiros, Tema 1.124 do STJ e Mora Autárquica Também não se verifica omissão ou vício na fixação da D.I.B. e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (D.E.R. 13/03/2018). O INSS sustenta que os documentos comprobatórios só foram conhecidos em juízo, o que atrairia a incidência restritiva do Tema 1.124 do STJ e o deslocamento do marco financeiro para a data da citação, invocando os arts. 396 do Código Civil e 240 do CPC. A argumentação da Autarquia baseia-se em premissa fática equivocada. Conforme consta e foi fartamente documentado nos autos, a parte autora instruiu o seu procedimento administrativo originário (anexado integralmente sob o ID 254565546 e seguintes), requerendo expressamente à época o reconhecimento do labor rural e dos períodos urbanos/especiais em litígio. Portanto, os elementos de prova essenciais para a constituição do direito já haviam sido submetidos ao crivo da Autarquia na fase administrativa, configurando mora administrativa desde o indeferimento indevido. O Tema 1.124 do STJ penaliza com a postergação dos efeitos financeiros apenas o segurado que apresenta prova inédita essencial na via judicial, o que definitivamente não é o caso dos autos. Afigura-se absolutamente correta a fixação da D.I.B. na D.E.R., afastando-se a incidência dos dispositivos legais invocados para transferir o marco para a citação. 4. Da Inovação Normativa e Consectários Legais (EC nº 136/2025) Neste ponto, assiste razão ao embargante. O acórdão originário determinou a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, impõe-se a integração do julgado para adequá-lo à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime aplicável à taxa de juros e critérios de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, o acórdão embargado deve ser integrado para estabelecer que, a partir da vigência da citada Emenda Constitucional, seus ditames devem ser rigorosamente observados na liquidação do julgado. 5. Prequestionamento e Sucumbência Para viabilizar o pleno acesso às instâncias superiores, dou por prequestionada toda a matéria legal e constitucional suscitada nos embargos (arts. 240 e 1.040 do CPC; art. 396 do CC), com amparo no art. 1.025 do CPC. Visto que o acolhimento parcial ocorre apenas para integração de norma superveniente atinente a consectários legais acessórios (EC 136), não havendo qualquer alteração do resultado prático do provimento de mérito principal, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixada anteriormente. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para promover a integração do julgado e determinar a estrita observância dos novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição com D.I.B. e efeitos financeiros fixados na D.E.R. O ente embargante requer o sobrestamento do feito devido a embargos pendentes no STJ (Tema 1.124), alega omissão quanto à análise da fragilidade probatória, defende a retroação dos efeitos financeiros para a data da citação em face do Tema 1.124 do STJ (arts. 240 CPC e 396 CC) e aponta a necessidade de incidência da superveniente EC nº 136/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há de se analisar a pertinência do pedido de sobrestamento do feito; se houve omissão no exame das provas; a adequação do termo inicial dos efeitos financeiros à luz das provas juntadas administrativamente; e a integração do julgado face a nova ordem constitucional (EC 136) para consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ) é imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de eventuais embargos de declaração na Corte Superior. 4. Inexiste omissão quanto à valoração das provas. O acórdão enfrentou detidamente a eficácia da prova rural e dos formulários PPP, refletindo o livre convencimento motivado do colegiado. A via declaratória é inadequada para a rediscussão do mérito probatório sob a roupagem de suposta omissão. 5. O acórdão assentou-se na premissa inafastável de que o pleito de reconhecimento dos períodos em litígio e os respectivos documentos constitutivos do direito já haviam sido apresentados pelo segurado no próprio processo administrativo. Inaplicável, portanto, a ratio do Tema 1.124 do STJ, que restringe os efeitos financeiros quando a prova é inédita em juízo. Inexistência de afronta aos arts. 240 do CPC e 396 do CC, mantendo-se os efeitos desde a D.E.R. 6. Constata-se omissão justificável apenas no que pertine à superveniente alteração do regime de juros e correção monetária promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Tratando-se de matéria de ordem pública, a integração do julgado é medida que se impõe, sem ensejar efeitos infringentes no mérito da causa ou alterar a sucumbência. Precedentes do c. STJ. Aplicação do art. 1.025 do CPC para o prequestionamento ficto da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a integração do julgado quanto à observância da Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: 1. A pendência de embargos de declaração em acórdão paradigma do STJ não impede a sua imediata aplicação, não sendo motivo para sobrestamento de feitos. 2. A apresentação contemporânea e tempestiva de documentos na via administrativa (art. 396 CC e 240 CPC) garante a fixação dos efeitos financeiros na D.E.R., afastando o precedente restritivo do Tema 1.124 do STJ. 3. A superveniência de Emenda Constitucional atinente a consectários legais constitui matéria de ordem pública que autoriza a integração do acórdão embargado, sem irradiação de efeitos infringentes. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 240, 1.022, 1.025 e 1.040; Código Civil, art. 396; Emenda Constitucional nº 136/2025; Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para promover a integração do julgado e determinar a estrita observância dos novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão