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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000340-29.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: ESCAVAMETA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA CPF: 15.193.598/0001-50 RÉU: VBE LOCACOES LTDA CPF: 42.638.174/0001-24 DECISÃO Vistos, etc. Cadastrem-se eventuais procuradores, se necessário. Averiguando o feito, tenho que as partes compuseram acordo conforme apurado no documento ID-10737241639. Analisando os autos, verifica-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais, merecendo ser deferido o pedido formulado pelos interessados. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, e por consequente determino a suspensão do feito até o cumprimento das obrigações nos termos do artigo 922 do CPC. Considerando que o acordo homologado prevê o pagamento parcelado do débito, verifica-se que o processo permanecerá suspenso por período prolongado, sem a necessidade de prática de atos jurisdicionais durante a vigência do parcelamento. Nessa perspectiva, impõe-se a adequação da tramitação do feito às normas administrativas que disciplinam o arquivamento provisório de processos, especialmente à luz do Provimento nº 426/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o Provimento nº 301/2015, passando a autorizar expressamente a baixa e o arquivamento de processos, inclusive eletrônicos, quando homologado acordo para pagamento parcelado do débito na fase de execução ou de cumprimento de sentença, hipótese prevista no art. 1º-A, inciso IV do referido provimento. O referido Provimento tem por finalidade racionalizar o acervo processual, evitando a permanência em tramitação de feitos cuja movimentação não depende de atuação do Juízo, sem prejuízo às partes, uma vez que o arquivamento não impede a retomada do processo em caso de inadimplemento ou a adoção das providências cabíveis após a quitação integral do débito. Diante disso, e em consonância com o art. 2º do Provimento nº 301/2015, com a redação dada pelo Provimento nº 426/2025, determino que o feito seja baixado e arquivado provisoriamente, pelo motivo específico de acordo homologado com pagamento parcelado, devendo a Secretaria proceder ao registro da movimentação correspondente no sistema informatizado. Fica consignado que, no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, poderá a parte interessada requerer, a qualquer tempo, a retomada do feito, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas de desarquivamento, nos termos do art. 3º do Provimento mencionado. Por outro lado, decorrido o prazo do vencimento da última parcela e comprovada a quitação integral das obrigações assumidas, deverá a parte exequente se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima