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5000340-08.2026.8.08.0046

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000340-08.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELOIANA MATEINI SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário cumulada com Cobrança de FGTS e Verbas Rescisórias ajuizada por HELOIANA MATEINI SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO. A parte autora alega que prestou serviços ao Município requerido exercendo a função de professora por designação temporária (Professor MAP B - CT). Sustenta a nulidade das contratações temporárias e requer a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS e verbas rescisórias correlatas referentes ao período trabalhado. Dispensado o relatório analítico, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e Preliminares A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu não merece acolhimento, porquanto não foram colacionados elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente dos documentos carreados aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prescrição Quinquenal O Município invoca a prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 1.189 do STF. De fato, nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/05/2026 e que os serviços foram prestados a partir de agosto de 2023, constata-se que nenhuma parcela foi atingida pelo lapso prescricional. Delimito apenas que eventuais parcelas anteriores a 25/05/2021 estariam prescritas, o que não se verifica no caso vertente. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na verificação de eventual nulidade das contratações temporárias da parte autora para a função de professora e no consequente direito ao recebimento de FGTS. A pretensão autoral repousa na tese de que a sucessão de contratações temporárias descaracterizou a excepcionalidade do interesse público e vulnerou a regra constitucional do concurso público (art. 37, II e IX, CF/88), atraindo a aplicação do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Contudo, a análise detalhada do arcabouço probatório e normativo colacionado aponta para a plena higidez jurídica dos vínculos administrativos estabelecidos entre as partes. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da CF/88 exige previsão legal, prazo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. O desvirtuamento do vínculo administrativo e a consequente nulidade ocorrem unicamente na hipótese de prorrogações sucessivas e ininterruptas que descaracterizem a transitoriedade e configurem burla à exigência de concurso público. Ademais, verifica-se que as seleções foram precedidas de regular Processo Seletivo Público Simplificado (Edital nº 001/2021), conduzido por banca examinadora externa (IDESG), garantindo a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade de condições na seleção dos profissionais da educação. Outrossim, compulsando os autos, em especial as Fichas Financeiras acostadas sob a identificação ID 98072767, constatam-se os seguintes períodos de vínculos funcionais da autora junto ao Município de São José do Calçado: a) Matrícula 031341: de 01/08/2023 a 22/12/2023; b) Matrícula 031636: de 15/02/2024 a 31/12/2024; c) Matrícula 032545: de 05/05/2025 a 23/12/2025. Da análise detalhada destes lapsos temporais, sobressaltam-se fundamentais constatações. Há expressivos intervalos sem contratação entre os períodos. Notadamente, houve interrupção entre dezembro/2023 e meados de fevereiro/2024, bem como um hiato expressivo de mais de 4 (quatro) meses entre janeiro/2025 e maio/2025. Tais marcos demonstram que se tratou de contratações autônomas por prazos determinados decorrentes de processos seletivos simplificados, e não de um contrato único ou ininterruptamente prorrogado no tempo. A soma do tempo efetivamente trabalhado em todos os três períodos atinge aproximadamente 23 (vinte e três) meses. Portanto, a prestação de serviço situou-se bem abaixo do limite de 3 (três) anos consolidado pela jurisprudência do TJES para autorizar o reconhecimento de desvirtuamento. Neste contexto vinculante: “Tese de julgamento: 1. “A contratação temporária é válida quando observados os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, não se configurando nulidade em razão de vínculos descontínuos e sem prorrogações sucessivas.” 2. “O servidor temporário não possui direito automático ao FGTS, sendo necessário comprovar contratações contínuas ou sucessivas que desvirtuem a excepcionalidade da contratação.” Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, IX; Lei Complementar nº 809/2015, art. 4º, III Jurisprudência relevante: STF, Temas 308, 551, 916; TJES, Súmula 22; TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50048963220248080011, Relator.: WALMEA ELYZE CARVALHO, Turma Recursal - 3ª Turma.” (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50258892320258080024, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma) (grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1 Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018). Reconhecida a higidez e a legalidade das contratações temporárias firmadas, improcede o pedido declaratório de nulidade e, por via de consequência, a pretensão de recebimento de FGTS. No tocante às parcelas de 13º salário e férias com o terço constitucional, insta consignar que, por se tratar de contrato administrativo válido submetido a regime especial de direito público, é assegurado ao contratado o percebimento de tais direitos sociais durante a vigência do contrato. Entretanto, do exame das fichas financeiras trazidas com a peça exordial (ID 98072767), verifica-se que o Município efetuou o adimplemento tempestivo e regular do décimo terceiro salário e das férias com 1/3 referentes aos períodos trabalhados pela requerente. Inexistindo comprovação de inadimplência ou incorreção nos cálculos dos valores quitados a tal título, cumpre rechaçar a pretensão autoral também quanto a esses pleitos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HELOIANA MATEINI SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito

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