2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000340-05.2026.4.03.6311 AUTOR: MAVIEL LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança de parcelas vencidas, ajuizada por MAVIEL LOPES FERREIRA em face do INSS. A parte autora, titular de aposentadoria por idade NB 184.214.383-0, com data de início em 18/12/2017, sustenta que a autarquia não computou vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, relativos às empresas Midwesco Química e Comercial Ltda. e Potenza Terminais Marítimos Ltda. Pretende o reconhecimento dos períodos de 17/04/1998 a 30/07/1999 e de 12/08/1999 a 25/02/2000, respectivamente, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde a concessão, observada a prescrição quinquenal (ID 545483423). O INSS apresentou contestação. Arguiu a prescrição, sob o fundamento de que a parte autora teria veiculado pretensão semelhante em processo administrativo de revisão anterior. No mérito, defendeu que a CTPS possui presunção relativa de veracidade, que os registros do CNIS prevalecem para a comprovação dos vínculos e das remunerações e que a parte autora não apresentou elementos materiais suficientes para demonstrar a incorreção do cálculo administrativo. É o relatório. II – Fundamentação A pretensão é parcialmente atingida pela prescrição quinquenal, mas não há falar em prescrição do fundo de direito. Rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito e de reinício do prazo prescricional pela metade, sem prejuízo da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de 17/04/1998 a 30/07/1999, referente à empresa Midwesco Química e Comercial Ltda., e de 12/08/1999 a 25/02/2000, referente à empresa Potenza Terminais Marítimos Ltda. Do tempo comum urbano No que tange à comprovação do tempo de contribuição, dispõe a Lei n. 8.213/91 que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º). De acordo com o art. 29-A da mesma Lei, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de tempo de contribuição e relação de emprego, sendo possível exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS (§5º). Das anotações em CTPS No que tange à comprovação do tempo de contribuição, dispõe a Lei n. 8.213/91 que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º). De acordo com o art. 29-A da mesma Lei, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de tempo de contribuição e relação de emprego, sendo possível exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS (§5º). A seu turno, as anotações em CTPS expedida antes dos vínculos, com observância da ordem cronológica e sem sinais de rasura ou preenchimento extemporâneo, são suficientes, em regra, para a comprovação de períodos de contribuição. Em se tratando de trabalhador empregado, eventual ausência ou falha no recolhimento de contribuições previdenciárias não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador. A parte autora afirma que os dois vínculos foram regularmente anotados em sua CTPS, cuja cópia instruiu o processo administrativo (id 581505458, pág. 15, 19, 20 e 27). O próprio CNIS confirma a existência dos vínculos com as empregadoras e as respectivas datas de início, embora não reproduza integralmente seus marcos finais: registra o vínculo com a Midwesco desde 17/04/1998 e, quanto à Potenza, a partir de 12/08/1999, com indicador de informação extemporânea (ID 545890590): A ausência, a incompletude ou a extemporaneidade de dados no CNIS não basta, isoladamente, para afastar a eficácia probatória das anotações regularmente lançadas na CTPS. A carteira de trabalho constitui documento idôneo para a demonstração do vínculo empregatício e do período laborado, salvo prova concreta de fraude, rasura, inconsistência formal ou outra circunstância apta a desconstituir sua presunção relativa de veracidade. No caso, não há elemento nos autos que desabone especificamente as anotações referentes aos períodos postulados. Tampouco se pode transferir ao empregado o ônus decorrente de eventual inadimplemento das obrigações de registro e recolhimento atribuídas aos empregadores. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de: 17/04/1998 a 30/07/1999, como empregado da empresa Midwesco Química e Comercial Ltda. (id 581505458, pág. 15, 19, 27); e 12/08/1999 a 25/02/2000, como empregado da empresa Potenza Terminais Marítimos Ltda. (id 581505458, pág. 15, 19, 20, 27). O acréscimo desses intervalos deverá ser considerado na apuração do tempo de contribuição existente na data de entrada do requerimento, em 18/12/2017, e no recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 184.214.383-0. A revisão é devida desde a data de início do benefício, pois o tempo de contribuição ora reconhecido já integrava a vida laborativa do segurado naquela ocasião e as cópias da CTPS então apresentadas já comprovavam o labor. Todavia, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/01/2021. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) reconhecer, como tempo de contribuição da parte autora, os períodos de 17/04/1998 a 30/07/1999, laborado junto à empresa Midwesco Química e Comercial Ltda., e de 12/08/1999 a 25/02/2000, laborado junto à empresa Potenza Terminais Marítimos Ltda.; b) condenar o INSS a averbar os períodos acima reconhecidos e a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 184.214.383-0, mediante recálculo da renda mensal inicial, consideradas as repercussões do acréscimo do tempo de contribuição na data de entrada do requerimento, em 18/12/2017; e c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a data de início do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores a 28/01/2021, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de juros de mora a partir da citação, segundo os critérios legalmente aplicáveis a cada período. As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da execução, devendo ser compensados eventuais valores inacumuláveis já recebidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento e para que informe os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.