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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000339-98.2019.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: SAN FRANCISCO TRANSPORTES E SONORIZACOES LTDA
ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016)
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO RECREIO CULTURAL TAPAJOS
ADVOGADO(A): VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA (OAB RJ151585)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição de que trata o § 4º do referido dispositivo legal.
Ressalto que, conforme nova redação dada pela Lei 14.195/2021: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (§4º, art. 921); "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz."(§ 4º-A, art. 921); "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (§ 5º, art. 921) e, por fim, "aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código" (§ 7º, art. 921).
Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos.