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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000339-90.2013.8.21.5001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAS VEGAS ADVOGADO(A): MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por Teresinha Elisabeth Menna Dryszer (evento 285, PET1), terceira interessada, que requer a nulidade da arrematação do apartamento nº 114, Bloco D, do Edifício Las Vegas, matrícula nº 32.080 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, homologada por decisão de 13 de agosto de 2026 (evento 269, DESPADEC1). O exequente impugnou os embargos (evento 291, IMPUGNAÇÃO1) e o arrematante também se manifestou contrariamente ao pedido (evento 293, PET1). A impugnante sustenta, em síntese, que: (a) o executado Flávio José da Silva Garcia não foi pessoalmente intimado da hasta pública, sendo que o próprio exequente havia requerido sua intimação por telefone/WhatsApp sem que a diligência fosse determinada; (b) a impugnante, na condição de coproprietária, também não teria sido regularmente cientificada; (c) esses vícios constituiriam causa de nulidade da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Das intimações do executado A questão central é a regularidade das intimações do executado Flávio José da Silva Garcia para a realização da hasta pública. A análise dos autos revela que foram realizadas múltiplas tentativas de localização e intimação do executado ao longo do processo. O executado é revel, sem procurador constituído nos autos, e não atualizou seu endereço em nenhum momento desde a citação. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter o endereço atualizado (art. 77, V), e o descumprimento desse dever gera a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço cadastrado (art. 274, parágrafo único). Em relação ao leilão designado para 20 e 27 de julho de 2026, foram adotadas as seguintes providências: (a) expedição de carta AR para o endereço da Rua Tarcila Moraes Dutra, 140, ap. 114, bloco D, Porto Alegre/RS (endereço do próprio imóvel penhorado), que retornou sem cumprimento (evento 245, AR1); (b) expedição de mandado por Oficial de Justiça para a Avenida Doutor Walter Só Jobim, nº 347, ap. 102, Jardim Lindóia, Porto Alegre/RS, que também resultou negativo, pois o executado não foi localizado no endereço indicado (evento 238, CERTGM1); (c) publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (evento 225, EDITAL1), com prazo de 20 dias, nos termos dos arts. 889, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a intimação do executado revel, sem advogado constituído e não localizado pelos demais meios, por meio do próprio edital de leilão. Essa é exatamente a situação dos autos: após inúmeras diligências frustradas para localizar o executado em diferentes endereços ao longo de anos de tramitação do feito, o leilão foi precedido de publicação de edital, meio legalmente previsto para suprir a intimação pessoal quando infrutífera. O pedido formulado pelo exequente de intimação do executado por telefone/WhatsApp foi objeto de análise implícita no despacho que homologou as datas do leilão (evento 216, DESPADEC1), no qual foi determinada a expedição de mandado por Oficial de Justiça ao endereço então indicado, diligência que restou negativa (evento 238, CERTGM1). A utilização do edital como mecanismo substitutivo, diante do esgotamento das tentativas pessoais, está em conformidade com o art. 889, parágrafo único, do CPC. Neste sentido, segue o precedente do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES DO EXECUTADO REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O LEILÃO. REGULARIDADE. ARREMATAÇÃO COMO ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante de imóvel alienado em leilão judicial, no âmbito de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais. O agravante, réu revel sem procurador constituído, sustenta nulidade das intimações realizadas no curso da execução e do leilão, por ausência de sua cientificação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade das intimações dirigidas ao executado revel que não manteve seu endereço atualizado nos autos; (ii) a validade da intimação por edital para o leilão judicial diante da não localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC impõe às partes o dever de manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, inc. V. O descumprimento desse dever gera a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, conforme o art. 274, p.u., do CPC, independentemente do recebimento pessoal pelo interessado.2. O juízo de origem realizou inúmeras diligências para localizar o executado, todas infrutíferas. A aplicação da presunção legal decorrente da inércia do devedor em atualizar seus dados de contato afasta a alegada nulidade das intimações para o cumprimento de sentença.3. A decisão que reconheceu a validade das intimações não foi impugnada a tempo e modo pelo executado, que somente compareceu aos autos após a conclusão do procedimento expropriatório. A discussão sobre a validade da intimação inicial para o cumprimento de sentença está, portanto, preclusa.4. O art. 889, p.u., do CPC autoriza expressamente a intimação do executado revel, sem advogado constituído e não localizado, por meio do próprio edital de leilão. Realizadas as tentativas de intimação pessoal sem êxito, a intimação por edital é a providência legalmente cabível.5. A arrematação é ato jurídico perfeito. O desfazimento da alienação judicial nesta fase violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro arrematante de boa-fé, que confiou na regularidade dos atos praticados sob tutela do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. O executado revel que descumpre o dever de manter seu endereço atualizado nos autos sujeita-se à presunção de validade das intimações enviadas ao endereço cadastrado, nos termos do art. 274, p.u., do CPC, sendo válida a intimação por edital para o leilão quando não localizado, conforme o art. 889, p.u., do CPC. 2. A arrematação judicial é ato jurídico perfeito, e seu desfazimento, após a conclusão do procedimento expropriatório, atenta contra a segurança jurídica e a proteção do terceiro adquirente de boa-fé. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 5º; art. 77, inc. V; art. 274, p.u.; art. 513, § 2º, inc. II; art. 889, inc. I e p.u. (Agravo de Instrumento, Nº 50753664220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-08-2026) A própria impugnante reconhece, em sua petição, que poderia ter sido considerada regularmente intimada por intermédio de sua procuradora constituída nos autos (Dr.ª Kelly Dias Lara, OAB/RS 77.112). Além disso, a impugnante apresentou manifestação em 02 de julho de 2026 (evento 257, PET1), antes da realização do leilão, demonstrando pleno conhecimento das datas designadas e requerendo o cancelamento da hasta, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou surpresa em relação ao ato. Ademais, a impugnante foi intimada pelo edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (evento 225, EDITAL1), cujo texto expressamente consignou: "Ficam as partes e a ocupante do imóvel Sra. Teresinha Elisabeth Menna Dryszer, intimados através deste, caso não sejam localizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, pelo serviço de correio ou serviço móvel de mensagem." Não há, portanto, irregularidade na forma pela qual a impugnante foi cientificada da hasta pública. A nulidade processual pressupõe, além da existência de vício formal, a demonstração de prejuízo concreto ao exercício dos direitos da parte (pas de nullité sans grief). A impugnante não demonstra qual ato de defesa ou de remição ficou impossibilitado em razão das intimações realizadas, limitando-se a apontar irregularidade formal genérica. Quanto ao executado, a conduta omissiva ao longo de todos esses anos, sem qualquer iniciativa de regularizar a situação do imóvel, pagar a dívida condominial ou sequer atualizar seu endereço nos autos, reforça a ausência de prejuízo concreto decorrente da forma de intimação adotada. A arrematação judicial é ato jurídico perfeito. Uma vez homologada, sua desconstituição exige a demonstração efetiva de vício capaz de comprometer a validade do ato expropriatório, não bastando a invocação genérica de irregularidade processual. A segurança jurídica e a proteção ao arrematante de boa-fé, que depositou 25% do valor da arrematação (evento 279, PET1), inclusive com quitação da guia de ITBI (evento 297, COMP2), são valores que o ordenamento tutela com especial atenção nessa fase. Pelo exposto, indefiro a impugnação à arrematação apresentada por Teresinha Elisabeth Menna Dryszer, por ausência de vício nas intimações realizadas para a hasta pública e de demonstração de prejuízo concreto ao exercício de direitos. O leilão foi precedido das formalidades legalmente exigidas, a intimação do executado por edital é expressamente autorizada pelo art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil nas circunstâncias dos autos, e a impugnante teve plena ciência e oportunidade de manifestação antes da realização da hasta. Mantida a arrematação, prossiga-se da seguinte forma: a) Intime-se o arrematante Rodrigo Morelatto para apresentar o comprovante de averbação da carta de arrematação e da hipoteca legal no Registro de Imóveis, no prazo de 30 dias; b) Comprovada a averbação, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento, se necessário; c) Após a satisfação integral do crédito, o saldo remanescente da execução, se houver, será apurado em liquidação.
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