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Processo 5000339-75.2020.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-75.2020.4.03.6102 APELANTE: DANIEL AVELAR VIDAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniel Avelar Vidal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2012), com pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. Sustenta a parte autora, na petição inicial (doc. (ID 27462891)), que sofreu acidente em 22/11/2012, consistente em queda de escada, que resultou em fratura na coluna vertebral em L2 e artrose lombar de L1 a L3, com sequelas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro. Relata que teve dois requerimentos administrativos indeferidos (23/07/2012 e 23/05/2013) e que ajuizou anteriormente a ação nº 0005752-49.2014.4.03.6302, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, na qual, segundo alega, o pedido sucessivo de auxílio-acidente não foi efetivamente apreciado pelo Judiciário. Requer, ainda, a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício ao INSS para juntada dos processos administrativos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS após emenda à inicial para retificação do valor da causa (docs. (ID 28299292), (ID 29088475) e (ID 29088500)). Citado, o INSS apresentou contestação (docs. (ID 33182562) e (ID 33182558)), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 0005752-49.2014.4.03.6302, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). No mérito, sustentou que o laudo pericial produzido no processo anterior constatou capacidade total para o trabalho habitual de pedreiro e inexistência de incapacidade parcial permanente, requerendo a improcedência dos pedidos e a utilização daquele laudo como prova emprestada. O autor apresentou réplica (docs. (ID 36068150) e (ID 36068734)), impugnando a alegação de coisa julgada, sob o argumento de que o pedido de auxílio-acidente não foi apreciado na ação anterior, caracterizando decisão citra petita, e sustentando a manutenção da qualidade de segurado em razão do período de graça estendido por force do recebimento de seguro-desemprego. Por despacho (doc. (ID 36224006)), foi determinado que as partes especificassem provas ou apresentassem alegações finais, tendo o autor informado não possuir interesse em audiência de conciliação e requerido a produção de perícia médica especializada em ortopedia e traumatologia, bem como prova testemunhal (doc. (ID 37772269)). Deferida a produção de prova pericial (doc. (ID 41562022)), sobrevieram sucessivas nomeações e substituições de peritos em razão de recusas e impossibilidades dos profissionais indicados (docs. (ID 55323476), (ID 105462626), (ID 264156853) e (ID 322538374)), tendo o autor, nesse ínterim, formulado diversos requerimentos de urgência para agendamento da perícia (docs. (ID 171242846) e (ID 268253459)). Ao final, foi nomeado o perito Dr. Guilherme Leipner Margatho, que apresentou laudo pericial (doc. (ID 343991213)), concluindo pelo status pós-operatório de fratura de L2 já consolidada, com limitação funcional residual que reduz a capacidade para atividades de maior esforço físico, como as exercidas na função de pedreiro, sem, contudo, caracterizar incapacidade total. O INSS apresentou contestação complementar após o laudo pericial (doc. (ID 344314768)), arguindo preliminar de incompetência da Justiça Federal em razão de se tratar de possível acidente de trabalho, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 129 da Lei nº 8.213/91, requerendo que o autor fosse intimado a esclarecer a alegação de acidente de trabalho ocorrido em 2012, e que o perito prestasse esclarecimentos complementares. O autor manifestou-se favoravelmente às conclusões do laudo pericial (doc. (ID 346674570)), tendo o perito prestado esclarecimentos suplementares (doc. (ID 352790203)), ratificando a existência de redução da capacidade para o trabalho em razão do acidente e da fratura de L2, tratada cirurgicamente. O autor reiterou os termos de suas manifestações anteriores (docs. (ID 353028098) e (ID 356231937)) e o INSS apresentou nova manifestação (doc. (ID 355797540)), reiterando a preliminar de coisa julgada material quanto à redução da capacidade laborativa e, subsidiariamente, requerendo a improcedência do pedido. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais (doc. (ID 363359613)), refutando a incompetência da Justiça Federal por não se tratar de acidente de trabalho, sustentando a manutenção da qualidade de segurado e reiterando o pedido de concessão do auxílio-acidente com base nas conclusões periciais. Sobreveio sentença (doc. (ID 368001619)), que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0005752-49.2014.4.03.6302, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação (doc. (ID 377167415)), sustentando a inexistência de coisa julgada material quanto ao pedido de auxílio-acidente, por não ter sido este apreciado na ação anterior, o que configuraria decisão citra petita, e pugnando, no mérito, pela concessão do benefício com base no laudo pericial produzido nos autos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de acórdão da 10ª Turma (docs. (ID 571101557) e (ID 571101560)), deu parcial provimento à apelação, para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória em primeira instância para que a parte autora apresentasse outros documentos passíveis de utilização como início de prova material do labor, com designação de audiência para colheita de prova testemunhal, nos termos do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo trabalhista não constitui, por si só, início de prova material. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (doc. (ID 571101561)). Baixados os autos à origem, o autor apresentou petição intercorrente (doc. (ID 595439066)), na qual arrolou testemunhas e requereu a designação de audiência de instrução, juntando a ata de audiência da reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício com o ex-empregador Claudio Molesini Telles (doc. (ID 27463833)) e o comprovante de recebimento de seguro-desemprego, como início de prova material do labor. Designada audiência de instrução (docs. (ID 595637777) e (ID 596432386)), foi realizada, em 15/09/2026, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e realizado o interrogatório da parte autora, com apresentação de alegações finais orais por remissão pela advogada do autor, tendo o INSS deixado de comparecer ao ato (doc. (ID 597659110)). Ao final, os autos foram remetidos para julgamento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal O INSS suscitou, em sua contestação de id. 344314768, preliminar de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial (id. 27462891) evidenciariam a ocorrência de acidente de trabalho, matéria cuja competência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é excluída da Justiça Federal. De fato, o exame do depoimento pessoal da parte autora, colhido em audiência de instrução realizada em 15/09/2026 (id. 597659110), revela que o acidente que ocasionou a lesão na coluna vertebral (fratura em L2) ocorreu no exercício da atividade laboral do autor, caracterizando, portanto, acidente do trabalho, ou hipótese a ele equiparada pela legislação previdenciária, que estende tal equiparação ao acidente sofrido pelo segurado no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho, ainda que propostas contra o INSS. O pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial (id. 27462891) determinam a competência para o julgamento da ação, e eventual controvérsia sobre o nexo causal ou sobre a ocorrência do acidente constitui matéria de mérito, que não afasta a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, inclusive em grau recursal, nos termos do Tema 414 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "1. O pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial determinam a competência para processar e julgar ação de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. 2. O acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, o que atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação acidentária, inclusive em grau recursal. 3. A controvérsia sobre o nexo causal ou sobre a ocorrência do acidente de trajeto integra o mérito e não altera a competência da Justiça Estadual." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5300850-36.2026.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Gabriela Shizue Soares de Araujo, julgado em 09/09/2026, DJEN data: 11/09/2026). Assim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Do reconhecimento do vínculo empregatício com Claudio Molesini Telles Não obstante a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do mérito da pretensão relativa ao benefício acidentário, é possível, e mesmo necessário, o exame da questão relativa ao reconhecimento do período de vínculo empregatício, à luz do artigo 45, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo incompetente a decidir as questões incidentais que possam ser resolvidas independentemente da produção de outras provas. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 571101557 e id. 571101560), ao anular a sentença anteriormente proferida (id. 368001619), determinou a reabertura da fase instrutória para que a parte autora comprovasse, por outros meios de prova, o período trabalhado entre 01/10/2009 e 26/11/2010, uma vez que a sentença homologatória de acordo trabalhista, por si só, não constitui início de prova material do labor, nos termos do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento a essa determinação, a parte autora juntou aos autos a ata de audiência da reclamação trabalhista (id. 27463833), que reconheceu expressamente o vínculo empregatício com o ex-empregador Claudio Molesini Telles, no período de 01/10/2009 a 26/11/2010, na função de pedreiro, com salário de R$ 800,00, bem como o comprovante de recebimento de seguro-desemprego decorrente desse vínculo. Tal documento constitui início de prova material do labor alegado. Complementarmente, na audiência de instrução e julgamento realizada em 15/09/2026 (id. 597659110), foram ouvidas as testemunhas João Luís Calixto, Paulo César da Silva e Agnaldo Marques do Prado, arroladas pela parte autora na petição de id. 595439066, cujos depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram uníssonos em confirmar que a parte autora efetivamente trabalhou para Claudio Molesini Telles no período informado. Diante do conjunto probatório produzido - início de prova material consubstanciado na ata de audiência trabalhista (id. 27463833) e prova testemunhal firme e coerente colhida em audiência de instrução (id. 597659110) -, resta comprovado, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da orientação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade laboral pelo autor no período de 01/10/2009 a 26/11/2010, junto ao empregador Claudio Molesini Teles, impondo-se o reconhecimento desse período para fins de averbação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 45, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO o período de 01/10/2009 a 26/11/2010, trabalhado pela parte autora junto a Claudio Molesini Teles. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que promova a averbação do referido período no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Outrossim, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no Tema 414 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 501 do STF e na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, determinando a REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a presente decisão não julga o mérito da pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente, remanescendo tal análise ao juízo estadual competente. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

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