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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000339-56.2026.8.21.0015/RSAUTOR: LUCIANA APOLO DUTRA ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por LUCIANA APOLO DUTRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR declarar a inexigibilidade, em razão da prescrição, das dívidas vinculadas aos contratos nº 0001142590 e nº 0001142591, bem como TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 12, DESPADEC1, para determinar que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos ou retenções na conta-corrente/salário da autora (nº 35.028097.0-5, agência 0808) para a amortização de débitos oriundos dos citados contratos, sob pena de incidência da multa lá estipulada; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor descontado de R$ 1.103,49 (um mil, cento e três reais e quarenta e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto (05/12/2025) e acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, a contar da citação, vedada a cumulação com outro índice de correção.
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