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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bela Vista · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-44.2026.8.12.0003/MSRELATOR: JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES
AUTOR: JOAO ALVES DE MEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO ORTIZ (OAB MS015302)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bela Vista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-44.2026.8.12.0003/MS
AUTOR: JOAO ALVES DE MEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO ORTIZ (OAB MS015302)
RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de débito para sustação de protesto em que o autor postulou, em antecipação de tutela, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, Unidade Consumidora 10/1171973-9 e a suspensão dos efeitos do protesto. Declarou ter havido ventania na propriedade no mês de abirl do ano de 2026 e, logo após este fato, a fatura no consumo de R$ 8.102,95. Afirmou que este valor foi bastante superior a média que antecedeu as cobranças anteriores entre os meses de outubro do ano de 2025 a março do ano de 2025. Alegou que as faturas subsequente tiveram aumento expresso atípico de (Maio/2026) R$ 8.102,95, (Junho/2026) R$ 962,56, (Julho/2026) R$ 1.007,81, (Agosto/2026) R$ 25.028,00,
Disse que a leitura presencial resultou no ultimo valor de R$ 25.028,00, da localidade da unidade consumidora em zona rural, do uso do imóvel para criação de animais e finais de semanas, do protesto indevido que resultou em prejuízos pessoais já que o autor possuir outros empresas que dependem do nome sem restrição . Aduziu o corte o fornecimento no mês 17/08/2026, da essencialidade da energia eletrica para o desenvolvimento das atividades econômicas para retirar água do local. Discorreu sobre a falha na prestação de serviços da concessionária ao deixar de corrigir o medidor, da demora, da inexistência do débito, ilegalidade do proteste e juntou documentos
Pois bem.
Consoante reiterado pelo STJ, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplência é medida ilegal, exceto se os débitos objeto do corte não terem sido consolidados no tempo, o que é contexto dos autos (REsp 1292380, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.02.12).
Na espécie, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte, porquanto autor comprovou à titularidade da UC 10/1171973-9, a alteração substancial de valores, as quais, apesar de o reconhecimento da pretensa irregularidade no medidor pela ausência de consumo em períodos anteriores e noutros baixo valor, revelam que os débitos nos meses subsequentes, Maio/2026 - R$ 8.102,95, Junho/2026 - R$ 962,56, Julho/2026- R$ 1.007,81 e, Agosto/2026 R$ 25.028,00 excessivos e acima da média de consumo no periodo de junho e julho do ano de 2026, o que leva crer a possibilidade de a concessionária ter realizado cobranças pretéritas nas faturas a resultar maior valor
Nesse sentido, há possibilidade de causar dano grave e de difícil reparação à demandante se persistir a conduta da concessionária em suspender o fornecimento de energia, pela natureza essencial e contínua do serviço, além de prejudicar o exercicio da atividade econômica regular pelo autor.
Quanto ao protesto no valor de R$ 8.102,95, por se tratar de discussão sobre a legalidade destes débitos, os fundamentos da pretensão denotam-se relevantes e daí exsurge o justificado receio do provimento final se acaso mantida a inscrição pelo mencionado débito, a justificar a suspensão do Protesto no Tabelionato de Protesto do 1º Oficioi de Bela Vista, cuja permanência poderá causar prejuízos irreparáveis a ele.
De outro lado, a medida não trará nenhum prejuízo à demandada. Em caso de sentença desfavorável e reconhecido o débito, a inscrição será concretizada e o valor exigível com todos os acréscimos legais, além da inarredável declaração de litigância de má-fé ao demandante.
Presentes os requisitos para obtenção da medida de urgência postulada, concedo a tutela específica para determinar:
1) à demandada o imediato restabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora UC 10/1171973-9;
2) ao cartório de protestos suspender dos efeitos do protesto do emitido sob o n.º 000225631 , no valor de R$ 8.577,52 datado de 22/07/2026.
Condiciono a suspensão dos efeitos do protesto a caução em juízo do valor objeto do titulo, qual seja, R$ 8.577,52, a ser depositado em subconta vinculada a este feito.
Comprovada a caução, oficie ao Serviço Notarial Tabelionato de Protestos de títulos e outros documentos de dívida para que promova os atos necessários para suspender os efeitos do protesto do título n.º 117197376665, no valor de R$ 8.577,52 em nome de João Alves Meira até ulterior determinação.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do "item 1" (restabelecimento do fornecimento de energia), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência, a incidir a partir da intimação pessoal do réu.
Cite-se a parte requerida, observando-se o rito da Lei 9.099/95.
Por fim, proceda-se a designação da audiência una, para tentativa de conciliação, a ser realizada pela juíza leiga, com posterior apresentação de projeto de sentença pela auxiliar da justiça.
Às providências e intimações necessárias.