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5000339-44.2026.8.12.0003

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bela Vista · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-44.2026.8.12.0003/MSRELATOR: JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES AUTOR: JOAO ALVES DE MEIRA ADVOGADO(A): BRUNO ORTIZ (OAB MS015302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada

  2. Citação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bela Vista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-44.2026.8.12.0003/MS AUTOR: JOAO ALVES DE MEIRA ADVOGADO(A): BRUNO ORTIZ (OAB MS015302) RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de débito para sustação de protesto em que o autor postulou, em antecipação de tutela, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, Unidade Consumidora 10/1171973-9 e a suspensão dos efeitos do protesto. Declarou ter havido ventania na propriedade no mês de abirl do ano de 2026 e, logo após este fato, a fatura no consumo de R$ 8.102,95. Afirmou que este valor foi bastante superior a média que antecedeu as cobranças anteriores entre os meses de outubro do ano de 2025 a março do ano de 2025. Alegou que as faturas subsequente tiveram aumento expresso atípico de (Maio/2026) R$ 8.102,95, (Junho/2026) R$ 962,56, (Julho/2026) R$ 1.007,81, (Agosto/2026) R$ 25.028,00, Disse que a leitura presencial resultou no ultimo valor de R$ 25.028,00, da localidade da unidade consumidora em zona rural, do uso do imóvel para criação de animais e finais de semanas, do protesto indevido que resultou em prejuízos pessoais já que o autor possuir outros empresas que dependem do nome sem restrição . Aduziu o corte o fornecimento no mês 17/08/2026, da essencialidade da energia eletrica para o desenvolvimento das atividades econômicas para retirar água do local. Discorreu sobre a falha na prestação de serviços da concessionária ao deixar de corrigir o medidor, da demora, da inexistência do débito, ilegalidade do proteste e juntou documentos Pois bem. Consoante reiterado pelo STJ, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplência é medida ilegal, exceto se os débitos objeto do corte não terem sido consolidados no tempo, o que é contexto dos autos (REsp 1292380, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.02.12). Na espécie, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte, porquanto autor comprovou à titularidade da UC 10/1171973-9, a alteração substancial de valores, as quais, apesar de o reconhecimento da pretensa irregularidade no medidor pela ausência de consumo em períodos anteriores e noutros baixo valor, revelam que os débitos nos meses subsequentes, Maio/2026 - R$ 8.102,95, Junho/2026 - R$ 962,56, Julho/2026- R$ 1.007,81 e, Agosto/2026 R$ 25.028,00 excessivos e acima da média de consumo no periodo de junho e julho do ano de 2026, o que leva crer a possibilidade de a concessionária ter realizado cobranças pretéritas nas faturas a resultar maior valor Nesse sentido, há possibilidade de causar dano grave e de difícil reparação à demandante se persistir a conduta da concessionária em suspender o fornecimento de energia, pela natureza essencial e contínua do serviço, além de prejudicar o exercicio da atividade econômica regular pelo autor. Quanto ao protesto no valor de R$ 8.102,95, por se tratar de discussão sobre a legalidade destes débitos, os fundamentos da pretensão denotam-se relevantes e daí exsurge o justificado receio do provimento final se acaso mantida a inscrição pelo mencionado débito, a justificar a suspensão do Protesto no Tabelionato de Protesto do 1º Oficioi de Bela Vista, cuja permanência poderá causar prejuízos irreparáveis a ele. De outro lado, a medida não trará nenhum prejuízo à demandada. Em caso de sentença desfavorável e reconhecido o débito, a inscrição será concretizada e o valor exigível com todos os acréscimos legais, além da inarredável declaração de litigância de má-fé ao demandante. Presentes os requisitos para obtenção da medida de urgência postulada, concedo a tutela específica para determinar: 1) à demandada o imediato restabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora UC 10/1171973-9; 2) ao cartório de protestos suspender dos efeitos do protesto do emitido sob o n.º 000225631 , no valor de R$ 8.577,52 datado de 22/07/2026. Condiciono a suspensão dos efeitos do protesto a caução em juízo do valor objeto do titulo, qual seja, R$ 8.577,52, a ser depositado em subconta vinculada a este feito. Comprovada a caução, oficie ao Serviço Notarial Tabelionato de Protestos de títulos e outros documentos de dívida para que promova os atos necessários para suspender os efeitos do protesto do título n.º 117197376665, no valor de R$ 8.577,52 em nome de João Alves Meira até ulterior determinação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do "item 1" (restabelecimento do fornecimento de energia), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência, a incidir a partir da intimação pessoal do réu. Cite-se a parte requerida, observando-se o rito da Lei 9.099/95. Por fim, proceda-se a designação da audiência una, para tentativa de conciliação, a ser realizada pela juíza leiga, com posterior apresentação de projeto de sentença pela auxiliar da justiça. Às providências e intimações necessárias.

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