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TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000339-23.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CARVALHO ALVES REQUERIDO: ZENILDA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI - ES21292 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 105760126 Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I) Da consolidação probatória e das regras de julgamento do Juizado Especial Cível Impõe-se registrar que a presente demanda tramitou sob as balizas dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e oralidade, expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. O indeferimento do pedido de adiamento da instrução formulado pela parte Autora pautou-se na vedação ao atraso injustificado do feito e no comando do art. 34, caput, do referido diploma legal, segundo o qual incumbe às partes trazer suas testemunhas independentemente de intimação judicial. A pretensão formulada pela Requerente (Id 100211408 e reiterada em audiência - Id 100424129) de adiar o ato solene mediante simples alegações unilaterais de coação ilegal ou constrangimento das testemunhas não encontrou respaldo em elementos de convicção seguros e imediatos. Assim, esgotada a fase instrutória sem a produção de prova oral pela parte Autora, o processo encontra-se maduro para o julgamento definitivo do mérito. II) Do mérito A controvérsia consiste em aferir se restou configurada conduta ilícita praticada pela Requerida, apta a violar os direitos da personalidade da Autora e a ensejar o dever de indenizar por danos morais nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, o dever de reparar exige a concomitância de três pressupostos fundamentais: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de demonstração cabal de qualquer um desses elementos impede o acolhimento da pretensão indenizatória. O sistema processual civil brasileiro estabelece a distribuição do ônus probatório em seu art. 373, atribuindo ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito é da Autora, do qual não se desincumbiu, de modo que a ausência de prova de qualquer conduta ilícita inviabiliza o reconhecimento de dano moral. No caso vertente, a autora alegou que a requerida teria proferido ofensas em locais públicos, em estabelecimento comercial e em reunião familiar ocorrida em 10/12/2023. No entanto, o acervo probatório coligido aos autos se resume ao Boletim Unificado nº 53195624 e a declarações unilaterais prestadas perante a autoridade policial (Id 37921240). É pacífico na jurisprudência que o boletim de ocorrência, quando confeccionado exclusivamente a partir do relato unilateral da própria parte interessada ou de informantes sem o crivo do contraditório judicial, possui presunção relativa de veracidade apenas quanto às declarações prestadas perante o agente público, não atestando a veracidade intrínseca dos fatos ali narrados. Trata-se de mero elemento inquisitorial que necessita de ratificação mediante provas produzidas sob a garantia do devido processo legal. Da mesma forma, os documentos e arquivos de áudio juntados pela parte Autora às vésperas da audiência de instrução não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência de agressões verbais diretas dirigidas pela Ré à Requerente nas datas e circunstâncias descritas na petição inicial. Não há nos autos gravação ambiental, registro probatório imparcial ou prova pericial que comprove a imputação de conduta ofensiva promovida pela Requerida na presença de terceiros. Por outro lado, colheu-se sob o crivo do contraditório o depoimento pessoal da Ré, no qual a demandada negou categoricamente ter ofendido ou difamado a demandante (Id 100424129). Ante o conflito de versões e a completa ausência de prova testemunhal ou documental idônea apta a corroborar a tese inicial, concluo que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais não pode ser fundada em meras ilações, conjecturas ou alegações desprovidas de respaldo probatório seguro. Este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento de que a falta de comprovação do fato constitutivo do direito autoral em pleitos de reparação por alegadas ofensas verbais conduz à improcedência da demanda: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA E EXPULSÃO DO LAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA. MERO DESENTENDIMENTO FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA APARECIDA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deduzido em razão de alegada agressão verbal e expulsão do lar por parte dos filhos de seu ex-companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve conduta ilícita por parte dos apelados capaz de ensejar danos morais à autora, com a consequente obrigação de indenizá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a comprovação de conduta ilícita, nexo de causalidade e lesão a direito de personalidade. No caso, a autora não demonstrou a ocorrência de ameaça, agressões verbais ou expulsão do lar. O conjunto probatório não evidenciou a prática de ato ilícito por parte dos réus, havendo apenas relatos divergentes sobre a saída da autora da residência. A simples existência de desentendimento familiar, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de sofrimento psicológico relevante e violação à dignidade da parte autora, o que não ocorreu. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral exige que a ofensa atinja a honra subjetiva de forma grave, não bastando alegações genéricas e dissabores inerentes à vida em sociedade (AgInt no AREsp 1.931.196/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022). Ausentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige prova de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetiva lesão a direito de personalidade. O mero desentendimento familiar, sem comprovação de agressões ou ofensas graves, não enseja indenização por danos morais. Ausente prova suficiente da alegada expulsão do lar ou de conduta ofensiva por parte dos réus, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.931.196/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50000459420228080018, Des. FABIO BRASIL NERY, JULGADO em 22/04/2025) Portanto, constatada a inexistência de prova escorreita da conduta ilícita imputada à Ré, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido formulado na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, 8 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
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