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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-18.2025.4.03.6323 AUTOR: PAULO LIBERATO ADVOGADO do(a) AUTOR: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Paulo Liberato em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural retroativamente à data do primeiro requerimento administrativo (DER), protocolado em 03/08/2022 (ID 354873548). A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora desenvolveu atividade campesina como boia-fria, nos intervalos dos vínculos rurais formalizados em CTPS, até a DER, mas eles não nada disso foi reconhecido pelo réu. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com documentos. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa processual e de mérito. Preliminarmente, suscitou a existência de coisa julgada e a ausência de interesse processual com relação ao primeiro requerimento administrativo. No mérito, advogou a ausência de prova material do legado trabalho rural. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela observância da prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a peça defensiva. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). O interesse processual, contudo, não possui a dimensão suposta pela parte autora, pois no primeiro requerimento administrativo, mesmo após carta de exigência, a parte autora não exibiu a autodeclaração de segurado especial (ID 354873548, P. 24). A jurisprudência predominante é no sentido de que a autodeclaração é elemento essencial do requerimento administrativo, pois é nela que a parte interessada identifica os limites de seu pedido, o substrato fático e a modalidade de segurado, indispensáveis para a análise e para a caracterização do prévio requerimento administrativo. A omissão do segurado em apresentar documentos obrigatórios (como a autodeclaração) gera um "indeferimento forçado", impedindo o reconhecimento do interesse de agir. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir, dado que a autora não apresentou a autodeclaração de segurado especial (rural) no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. A recorrente alega que, como "boia-fria", tal exigência seria inaplicável ou indisponível no sistema, e que possui outras provas materiais e testemunhais aptas a comprovar o direito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação da autodeclaração de segurado especial na via administrativa, documento obrigatório para a análise do pedido, configura ausência de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 350, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não havendo interesse de agir antes da apreciação pelo INSS . O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.124, estabeleceu que o requerimento administrativo deve ser "apto", instruído com documentação mínima que viabilize a análise. A omissão do segurado em apresentar documentos obrigatórios (como a autodeclaração) gera um "indeferimento forçado", impedindo o reconhecimento do interesse de agir, devendo o segurado formular novo requerimento administrativo instruído corretamente. No caso concreto, a ausência da autodeclaração impediu a análise material do direito pela autarquia, caracterizando a falta de interesse processual . Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art . 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631 .240); STJ, Tema 1.124 (REsp 1.912.784/SP) .(TRF-3 - RecInoCiv: 50009261620254036331, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2025) RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006036-46 .2023.4.03.6337 RECORRENTE: EVA CAETANO DA SILVA SENA ADVOGADO do (a) RECORRENTE: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA - SP422419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou extinto processo de aposentadoria rural por idade sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de apresentação de autodeclaração do segurado especial na via administrativa . Fato relevante. A parte autora, nascida em 19/02/1967, requereu administrativamente aposentadoria rural por idade em 06/09/2023. O INSS indeferiu o pedido pela não apresentação da autodeclaração do segurado especial, documento exigido pela Lei nº 13.846/19 . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da autodeclaração do segurado especial na via administrativa, impedindo a análise de mérito pelo INSS, configura a pretensão resistida necessária ao interesse processual. III. Razões de decidir A autodeclaração do segurado especial passou a ser documento indispensável desde 18 de janeiro de 2019, por força da Lei nº 13 .846/19. A ausência desse documento impediu que o INSS procedesse à análise meritória da pretensão. O indeferimento administrativo decorrente da ausência de documentos essenciais configura indeferimento forçado, que não caracteriza pretensão resistida necessária para despertar o interesse processual. O requerimento administrativo desprovido da documentação mínima não pode ser equiparado a efetivo exercício do direito de petição perante a autarquia previdenciária . A autodeclaração é elemento essencial do requerimento administrativo, pois é nela que a parte interessada identifica os limites de seu pedido, o substrato fático e a modalidade de segurado, indispensáveis para a análise do INSS e para a caracterização do prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 48 e 143; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9 .099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 13ª TR/SP, RI 5004375-26 .2022.4.03.6318, Rel . Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 25.03.2025; TRF3, 11ª TR/SP, RI 5002986-34 .2022.4.03.6341, Rel . Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, j. 14.02.2025 . (TRF-3 - RecInoCiv: 50060364620234036337, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/12/2025) Assim, a ausência de apreciação administrativa quanto ao mérito da pretensão não decorreu de resistência ao reconhecimento do direito alegado, mas da insuficiente instrução do requerimento por circunstância imputável à própria parte autora. Não se pode, portanto, reconhecer a existência de pretensão resistida quando a Administração não teve oportunidade de examinar integralmente a matéria fática submetida ao Judiciário. Mormente em razão da ausência de documentação que incumbia ao segurado apresentar. Permitir, nessa situação, o imediato exame judicial do mérito significaria substituir a necessária apreciação administrativa por uma análise originária do Poder Judiciário, em desacordo com a sistemática estabelecida pelo Tema 350 do STF e pelo Tema 1124 do STJ. Assim, não restou configurado o interesse processual no primeiro requerimento administrativo. Diferentemente, na segunda DER, embora também não tenha sido exibida a autodeclaração de segurado especial, a parte ré não emitiu carta de exigência. Nos termos do item 1.4 do já referido Tema 1,124 do Superior Tribunal de Justiça, quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. Portanto, configurado o interesse processual apenas quanto ao segundo requerimento administrativo, protocolado em 18/06/2024 (ID 354874253). Não acolho a preliminar de coisa julgada suscitada em defesa haja vista que o processo paradigma (nº 50025361420234036323) foi extinto sem resolução de mérito e, portanto, não incide os efeitos da coisa julgada material ao caso (ID 476833092). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Na espécie, não incide a prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do 2º requerimento administrativo (18/06/2024 ) e a data de propositura da demanda (20/02/2025) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991, com a ressalva de que a apuração desse lapso não é prejudicada pela perda da filiação previdenciária, ulteriormente readquirida (Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização). A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (Tema nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça). O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil). No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização). Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula nº 14, da Turma Nacional de Uniformização). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula nº 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP, Súmula nº 6 e Tema Representativo nº 327, ambos da Turma Nacional de Uniformização). A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal). Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. No passado, entendia-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não deveria ser aplicada à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõe “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido” (destaquei). Entretanto, esse entendimento foi superado quando do julgamento do PEDILEF nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, classificado como Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização. Nele ficou assentada a seguinte tese: “[p]ara a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas”. Para a Turma Nacional de Uniformização — cujo entendimento reverbera o entendimento administrativo do réu (art. 259 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e art. 267 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022) —, é necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o segurado seja trabalhador rural, pois essa exigência está expressa no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. E nesse ponto, há perfeito alinhamento da jurisprudência da TNU à do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. Contudo, e aqui está a inovação, a apuração do período de 180 meses de atividade equivalente à carência deverá ser feita ao longo de toda a vida laborativa do segurado, a fim de não lhe suprimir intervalos nos autos tenha havido efetivo labora rural. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991, com a ressalva de que a apuração desse lapso não é prejudicada pela perda da filiação previdenciária, ulteriormente readquirida (Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização). Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 10/05/1961, a parte autora já havia completado 60 anos na 2ª DER, em 18/06/2024 (ID 354873532). Em contagem administrativa, a parte ré apurou 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição e 121 (cento e vinte e um) meses de carência (ID 354874253, p. 104). Resta, assim, perquirir se restou comprovado o trabalho rural pelo período equivalente à carência (180 meses). Como início de prova material, a parte autora exibiu: a) CTPS; b) certidão eleitoral emitida em 2024, na qual conta a profissão de trabalhador rural; c) certidão de casamento, em 1985, na qual a parte autora é qualificada como lavrador; d) certidão de nascimento da filha da parte autora, em 1989, na qual os genitores são qualificados como lavradores (ID 354874253, p. 5-38). Os documentos acima constituem início razoável de prova material, especialmente quando se considera que a condição do boia-fria é marcada pela informalidade, sendo notoriamente difícil a produção de prova documental robusta, razão pela qual tais elementos devem ser valorizados à luz da realidade do campo e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de trabalhador rural avulso (boia-fria) deve ser considerada a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (tema 554 STJ). A prova oral confere densidade ao início de prova material. Em depoimento pessoal a parte autora afirmou: “comecei a trabalhar na atividade rural com 14 anos, em Tejupá, trabalhando com meu pai na Fazenda Santa Maria, onde fiquei por aproximadamente 14 anos. Parte desse período foi com registro e parte sem registro, mas continuei trabalhando normalmente como volante, sem nunca parar. Sempre trabalhei na atividade rural e nunca tive trabalho urbano. Para ir aos locais de trabalho, quando eram próximos, eu ia a pé e, quando eram mais distantes, utilizava transporte de turmeiros. Trabalhei em diversas propriedades rurais e também em municípios vizinhos. Continuei trabalhando até aproximadamente um ano e dois meses atrás, quando parei por causa de problemas de saúde (ID 354874263).” A testemunha José Carlos afirmou: “conheço o Paulo Liberato há aproximadamente 35 a 38 anos. Antes de 1990, eu trabalhava diretamente para a fazenda e, a partir de 1990, passei a trabalhar como turmeiro e levei para trabalhar comigo por aproximadamente 10 a 15 anos, em atividades relacionadas ao café, inclusive na colheita e na desbrota, havendo trabalho durante todo o ano. Sempre o vi trabalhando na roça e não tenho conhecimento de que tenha exercido atividade urbana. Trabalhamos em diversas propriedades rurais, principalmente em fazendas da região, inclusive em outros municípios. A última vez que o levei para trabalhar foi aproximadamente em 2023, na safra de café, na época da colheita (ID 354874275).” A testemunha José Adão a firmou: “conheço o Paulo desde 1996, quando ele trabalhava na colheita de café e na desbrota em uma propriedade em Tejupá, onde trabalhei como responsável. Trabalhamos juntos por aproximadamente quatro safras. Depois, também trabalhamos juntos em outras atividades rurais, como colheita de café, colheita de milho e roçada de pasto, em períodos mais curtos, inclusive em 2018, 2019 e 2021. Sempre o vi trabalhando na roça e não tenho conhecimento de que tenha exercido atividade urbana. A última vez que trabalhamos juntos foi em 2021, na colheita, e no início de 2022, quando fomos colher milho na palhada. Mesmo depois disso, continuei vendo o Paulo trabalhar como boia-fria nas propriedades próximas, sendo levado por diferentes turmeiros (ID 354874282).“ Por fim, a testemunha Norival afirmou: “conheço o Paulo desde criança, da Fazenda Piranga, onde ele morava com os pais, que também trabalhavam na atividade rural. Começamos a trabalhar juntos depois de 1978 ou 1979, como boias-frias, nas propriedades dos arredores de Tejupá. Morávamos na cidade e íamos trabalhar juntos, a pé quando o local era próximo ou utilizando transporte. Trabalhamos principalmente com o turmeiro Pedro Charrete e em propriedades como a Fazenda Santa Maria, de Carlos Doani, e para o Boronelli. Trabalhamos juntos por vários anos, especialmente nas safras, tendo sido mais próximos por aproximadamente cinco anos. Depois que ele passou a ter períodos registrados, trabalhamos juntos apenas ocasionalmente. Mesmo após eu parar de trabalhar com ele, continuei vendo-o sair e voltar do trabalho rural, pois a cidade é pequena e morávamos próximos. Ele continuou trabalhando (ID 354874285).” Desta forma, verifica-se que a prova produzida nos autos se mostrou suficiente para a comprovação do labor rural alegado como boia-fria. Nessa linha de intelecção, a parte autora tem direito ao benefício anelado, desde a segunda DER, em 18/06/2024. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para o fim de condenar o réu a pagar uma aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB na segunda DER (18/06/2024). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Tema nº 1.007, do STJ. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. “[...] 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...].” (REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016. Tema 554 STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
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