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5000338-88.2025.8.13.0610

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Fórum Doutor Pinto Coelho, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000338-88.2025.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARISTELA VIEIRA DRUMOND CPF: 425.743.906-87 e outros RÉU: MAIA VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 24.702.459/0001-03 e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença aviado por Maristela Vieira Drumond e outras (2) em face de Maia Viagens e Turismo Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Em ID 10690289351, a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do débito e pugnou pela extinção do feito. A parte exequente, em ID 10692181906, requereu a intimação da executada para depósito do valor integral da condenação. Em decisão de ID 10716456199, o pedido de extinção foi indeferido, diante da ausência de comprovação do pagamento integral da obrigação. Na sequência, a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em ID 10722180980, requereu a intimação da corré para pagamento da outra metade do débito. A parte exequente requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada Azul. A executada Maia Viagens e Turismo Ltda., em ID 10725074968, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a tentativa da corré Azul de se eximir do pagamento da outra metade do débito contraria a coisa julgada, uma vez que a sentença condenou as rés solidariamente. É o relatório. Decido. A insurgência não merece maiores considerações. Conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial, as executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento da obrigação. Assim, ambas respondem perante a parte exequente pela integralidade do débito, nos termos do art. 275 do Código Civil, não sendo possível, nesta fase processual, estabelecer que cada executada responda exclusivamente por determinada fração da condenação. Desse modo, nem a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A pode se eximir do pagamento do saldo remanescente sob o argumento de que já quitou 50% da dívida, nem a executada Maia Viagens e Turismo Ltda. pode exigir que a cobrança da parcela restante seja direcionada exclusivamente à corré. O pagamento parcial realizado pela Azul deve ser abatido do débito, permanecendo as duas executadas responsáveis solidariamente pelo saldo remanescente perante a parte exequente. Eventual discussão acerca da proporção da responsabilidade de cada devedora ou direito de regresso deverá ser resolvida entre as próprias executadas, não podendo ser oposta à credora. Diante disso, rejeito a pretensão da executada Azul de imputar exclusivamente à corré Maia o pagamento do saldo remanescente, bem como a insurgência da Maia naquilo que pretende afastar sua responsabilidade solidária. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, por ora, não vislumbro elementos suficientes para a incidência das penalidades previstas no art. 80 do CPC. Todavia, a insistência das executadas em negar a responsabilidade solidária expressamente estabelecida no título executivo judicial, especialmente após o esclarecimento ora realizado, poderá caracterizar resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial e ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive por litigância de má-fé. Considerando o pagamento parcial realizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, abatido o valor já pago pela Azul. Após, intimem-se ambas as executadas, solidariamente, para pagamento do saldo indicado, no prazo legal, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos cabíveis. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores já depositados em ID 10690297742, observando os dados bancários informados em ID 10718490584. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata

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