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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000338-80.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO WALLACE DE SOUZA CPF: 054.164.236-76 RÉU: VIA VAREJO S/A CPF: 33.041.260/1339-89 DESPACHO Ciente do acórdão proferido no ID 10737818841, transitado em julgado no ID 10737818840, que negou provimento ao recurso. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, em conta bancária a ser informada no prazo de 10 (dez) dias, para levantamento do valor depositado no ID 10529227967, destinado ao adimplemento parcial da condenação (devolução do valor pago pelo bem). Atento à manifestação de ID 10713944509, considerando que, até o presente momento, a parte executada não foi intimada para efetuar o pagamento do débito referente aos danos morais, nos termos do art. 523, do CPC, mostra-se indevida, por ora, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do referido dispositivo. Com efeito, o despacho de ID 10509539251 refere-se à intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que, quanto à obrigação de pagar quantia certa, o exequente deveria promover o respectivo cumprimento de sentença em autos apartados, diante da incompatibilidade entre os ritos processuais. Por sua vez, o depósito de ID 10529227967 destinou-se à restituição do valor pago pelo bem, em cumprimento ao acórdão de ID 10487314096, que condenou a ré a substituir o refrigerador defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, a devolver integralmente a quantia paga, providência adotada diante da informação de que o produto se encontrava fora de linha. Referido depósito, portanto, não supre a necessária intimação da executada para pagamento do débito ora perseguido, tampouco autoriza a incidência automática dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo, por ora, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação quanto à intimação da parte executada para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano