Publicações do processo

5000338-78.2012.8.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Criminal Nº 5000338-78.2012.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) RELATOR: Desembargador LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA APELANTE: JOÃO ANTÔNIO NOGUEIRA DIAS (ACUSADO) ADVOGADO(A): MICHAEL DOS SANTOS FAUSTINO (OAB RS132524) EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL E MANTEVE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO, COM PEDIDO DE INTEGRAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PENAL É DE DOIS DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP. 2. O EMBARGANTE FOI INTIMADO DO ACÓRDÃO E O PRAZO LEGAL ENCERROU ANTES DA DATA EM QUE PROTOCOLOU O RECURSO, CONFIGURANDO A INTEMPESTIVIDADE. 3. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS PÁGINAS ELETRÔNICAS DOS TRIBUNAIS TÊM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO INTERFEREM NA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, RECAINDO SOBRE AS PARTES O DEVER DE OBSERVAR OS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. 4. O EMBARGANTE NÃO COMPROVOU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, O QUE IMPEDE O APROVEITAMENTO DE EVENTUAL EQUÍVOCO NO PRAZO LANÇADO NO SISTEMA ELETRÔNICO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS INFORMAÇÕES DE PRAZO CONSTANTES DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS TÊM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO SUBSTITUEM O PRAZO LEGAL; A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PENAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SALVO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 619; CPC/2015, ART. 223, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.682.882/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 25.03.2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.140.845/TO, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 26.10.2022; TJRS, RECURSO INOMINADO Nº 50015050420218210079, TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, REL. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, J. 18.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por João Antônio Nogueira Dias contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado colegiado, apontando ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e postulando a integração do acórdão com efeitos infringentes (21.1). É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, pois intempestivos. O prazo para a oposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, contados da intimação ou da publicação do acórdão, conforme a regra expressa do artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso, o réu João Antônio Nogueira Dias foi devidamente intimado do acórdão colegiado, com a abertura do prazo recursal ocorrida no dia 18 de agosto de 2026 (evento 14). Dessa forma, considerando o prazo legal, o termo final para a interposição do recurso encerrou no dia 20 de agosto de 2026. Todavia, a petição dos presentes embargos de declaração somente foi protocolada no dia 27 de agosto de 2026 (evento 21). Verifica-se, portanto, que o recurso foi apresentado após o término do prazo legal, restando desatendido o requisito objetivo da tempestividade. Vale dizer que o prazo estabelecido pelo sistema eletrônico é meramente informativo, recaindo sobre as partes a obrigação de atentarem-se aos prazos legalmente instituídos para cada recurso, conforme jurisprudência recente do STJ e deste Tribunal de Justiça: (...) INTEMPESTIVIDADE. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS PÁGINAS ELETRÔNICAS DOS TRIBUNAIS CONSTITUEM ELEMENTOS MERAMENTE INFORMATIVOS, NÃO INTERFERINDO, PORTANTO, NA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada há muito tempo de que as informações constantes das páginas eletrônicas dos Tribunais constituem elementos meramente informativos, não tendo, portanto, caráter oficial para fins de contagem dos prazos processuais. Precedentes: AgInt no REsp. 1.472.442/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.3.2018; EREsp. 503.761/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJ 14.11.2005, p. 175; AgInt no REsp. 1.714.001/TO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018; AgInt no AREsp. 1.183.336/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.9.2018. (...) (AgInt no AREsp n. 1.682.882/RS, relatorMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 03/04/2019)(grifei) (...) EQUÍVOCO NO PRAZO LANÇADO NO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO APROVEITA À PARTE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.(Recurso Inominado, Nº 50015050420218210079, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 18-09-2023) (grifei) Não se ignora que é facultado às partes, à luz do art. 223, § 1º, do CPC1, a possibilidade de comprovarem a justa causa pela qual não praticaram o ato processual no devido prazo. Tal comprovação, todavia, não restou sequer aventada nos autos em apreço, contrariando a jurisprudência do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 3. Na hipótese, contudo, denota-se que o insurgente não apresentou, no ato da interposição do recurso, documento idôneo que comprovasse a indicação errônea da data final do prazo, limitando-se a afirmar no bojo das razões recursais que "o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias, restando, nos termos do registro de prazos do sistema EPROC o seu prazo final consignado para a data de hoje", o que não é suficiente para reconhecer a tempestividade do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.845/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifei) Assim, não preenchido o requisito extrínseco da tempestividade, o não conhecimento do recurso é impositivo. Ante o exposto, com base no artigo 619 do Código de Processo Penal e nas disposições regimentais aplicáveis, não conheço dos embargos de declaração, em razão da sua intempestividade. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa. 1. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.