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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000338-66.2026.8.24.0119/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: TATIANE BARBARA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GARUVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO QUANTO AOS REFLEXOS EM TRIÊNIOS E HORAS EXTRAS, NÃO POSTULADOS. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. FEIÇÃO REMUNERATÓRIA PARA FINS DOS REFLEXOS POSTULADOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE ÀS TURMAS RECURSAIS. TEMA 805 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Garuva contra sentença que reconheceu os reflexos do auxílio-alimentação em diversas verbas, inclusive triênios e horas extras, observada a prescrição quinquenal. 2. A inicial, contudo, restringiu expressamente o pedido aos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, excluindo o pagamento do benefício em afastamentos. 3. O Município alega julgamento ultra petita, natureza indenizatória da verba, violação à legislação municipal, à autonomia administrativa, à reserva de plenário e às Súmulas Vinculantes n. 10, 37 e 55 do STF, além de requerer subsidiariamente a incidência de imposto de renda sobre as diferenças do 13º salário. 4. Em contrarrazões, a autora reconhece o excesso quanto aos triênios e horas extras e requer a manutenção da condenação apenas quanto ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a condenação aos reflexos do auxílio-alimentação em triênios e horas extras configura julgamento ultra petita; (ii) se o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, apesar da natureza indenizatória prevista na legislação municipal; (iii) se o reconhecimento desses reflexos viola a cláusula de reserva de plenário ou as Súmulas Vinculantes n. 37 e 55 do STF; e (iv) se incide imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura julgamento ultra petita a condenação aos reflexos do auxílio-alimentação sobre triênios e horas extras, pois a pretensão formulada na petição inicial restringiu-se expressamente à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias. O vício é sanável mediante simples decote do excesso, sem necessidade de anulação integral da sentença, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A própria parte recorrida reconhece o excesso nas contrarrazões. 7. No mérito remanescente, o auxílio-alimentação pago mensalmente, em pecúnia e com habitualidade assume feição remuneratória para fins de composição da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, ainda que a legislação municipal lhe atribua natureza indenizatória. A solução encontra respaldo na jurisprudência reiterada da Primeira Turma Recursal. 8. O reconhecimento dos efeitos remuneratórios da parcela não importa criação judicial de vantagem nem aumento de vencimentos fundado em isonomia, razão pela qual não há violação à Súmula Vinculante n. 37. A Súmula Vinculante n. 55, por sua vez, disciplina a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, hipótese diversa da controvérsia em exame. 9. A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que não funcionam sob regime de plenário ou órgão especial, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 805. 10. A natureza indenizatória do auxílio-alimentação considerado autonomamente não se transmite às diferenças da gratificação natalina resultantes de sua inclusão na respectiva base de cálculo. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e representa acréscimo patrimonial, submetendo-se à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) decotar da sentença os reflexos do auxílio-alimentação em triênios e horas extras, limitando a condenação aos reflexos na gratificação natalina e no terço constitucional de férias; e (b) reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento ultra petita a condenação aos reflexos do auxílio-alimentação sobre vantagens não postuladas, impondo-se o decote do excesso. 2. O auxílio-alimentação pago mensalmente, em pecúnia e com habitualidade assume feição remuneratória para fins de inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, ainda que a legislação municipal lhe atribua natureza indenizatória. 3. A cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e o reconhecimento dos reflexos não configura aumento judicial de vencimentos por isonomia. 4. Incide imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, XV, 97 e 98, I; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 487, I; CTN, art. 43; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal n. 1.553/2011; Súmulas Vinculantes n. 10, 37 e 55 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 868.457, Tema 805; TJSC, RCIJEF n. 5000617-02.2025.8.24.0050, Primeira Turma Recursal; TJSC, RCIJEF n. 5003071-87.2025.8.24.0103, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, RCIJEF n. 5003616-60.2025.8.24.0103, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9-7-2026; TJSC, RCIJEF n. 5004624-25.2025.8.24.0054, Primeira Turma Recursal, rel. Eduardo Camargo, j. 11-6-2026; TJSC, RCIJEF n. 5033268-30.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GARUVA, para: a) reconhecer o julgamento ultra petita e excluir da condenação os reflexos do auxílio-alimentação sobre triênios e horas extras, restringindo a determinação de inclusão da verba na base de cálculo às parcelas efetivamente postuladas, quais sejam, gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias; b) esclarecer que a condenação ao pagamento das diferenças e parcelas vincendas fica igualmente limitada aos reflexos do auxílio-alimentação sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias; e c) reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, observadas as alíquotas, isenções e o regime tributário aplicáveis. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à prescrição quinquenal e aos consectários legais não especificamente impugnados. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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