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5000338-47.2025.8.08.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000338-47.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: ROGERIO SANTO GUZZO, MARIA APARECIDA ARAUJO GUZZO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ROGÉRIO SANTO GUZZO e MARIA APARECIDA ARAÚJO GUZZO. A autora alegou ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação da Linha de Transmissão João Neiva 2 – Viana 2. Afirmou que a área serviente necessária no imóvel dos requeridos compreende 1,2223 hectares. Postulou a concessão de liminar para imissão provisória na posse e a procedência do pedido para constituição definitiva da servidão, oferecendo o valor de R$ 13.499,53 a título de justa indenização. A petição inicial veio acompanhada de documentos e comprovante de recolhimento de custas. A parte autora efetuou o depósito prévio da quantia ofertada nos autos. Posteriormente, no evento constante no ID 76108320, a parte autora noticiou a realização de acordo/escritura pública de servidão firmada extrajudicialmente entre as partes, pugnando pela desistência do feito e/ou homologação do ajuste, bem como pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo cabível a homologação da vontade manifestada pelas partes. Da análise dos autos, constata-se que as partes compuseram o litígio de forma amigável no curso da demanda, celebrando escritura pública de servidão administrativa extrajudicialmente, o que motivou o pedido de desistência e extinção formulado pela parte promovente no ID 76108320. Tratando-se de direito disponível e estando satisfeita a pretensão por autocomposição extrajudicial, a homologação da desistência/transação e a extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, com a composição amigável realizada diretamente entre as partes e a constituição da servidão por via administrativa/notarial, cessa a causa que justificava a manutenção do depósito efetuado à disposição do Juízo. Assim, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada nos autos (e eventuais acréscimos legais) em favor da empresa requerente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada no ID 76108320 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará de pagamento em favor da autora ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (ou de seu patrono com poderes específicos) para a restituição integral dos valores depositados na conta vinculada a estes autos, acrescidos das atualizações e rendimentos legais. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, na forma do art. 90, § 2º, do CPC e do acordo celebrado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da transação. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão e satisfeitas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ibiraçu/ES, 1 de setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000338-47.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: ROGERIO SANTO GUZZO, MARIA APARECIDA ARAUJO GUZZO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ROGÉRIO SANTO GUZZO e MARIA APARECIDA ARAÚJO GUZZO. A autora alegou ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação da Linha de Transmissão João Neiva 2 – Viana 2. Afirmou que a área serviente necessária no imóvel dos requeridos compreende 1,2223 hectares. Postulou a concessão de liminar para imissão provisória na posse e a procedência do pedido para constituição definitiva da servidão, oferecendo o valor de R$ 13.499,53 a título de justa indenização. A petição inicial veio acompanhada de documentos e comprovante de recolhimento de custas. A parte autora efetuou o depósito prévio da quantia ofertada nos autos. Posteriormente, no evento constante no ID 76108320, a parte autora noticiou a realização de acordo/escritura pública de servidão firmada extrajudicialmente entre as partes, pugnando pela desistência do feito e/ou homologação do ajuste, bem como pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo cabível a homologação da vontade manifestada pelas partes. Da análise dos autos, constata-se que as partes compuseram o litígio de forma amigável no curso da demanda, celebrando escritura pública de servidão administrativa extrajudicialmente, o que motivou o pedido de desistência e extinção formulado pela parte promovente no ID 76108320. Tratando-se de direito disponível e estando satisfeita a pretensão por autocomposição extrajudicial, a homologação da desistência/transação e a extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, com a composição amigável realizada diretamente entre as partes e a constituição da servidão por via administrativa/notarial, cessa a causa que justificava a manutenção do depósito efetuado à disposição do Juízo. Assim, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada nos autos (e eventuais acréscimos legais) em favor da empresa requerente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada no ID 76108320 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará de pagamento em favor da autora ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (ou de seu patrono com poderes específicos) para a restituição integral dos valores depositados na conta vinculada a estes autos, acrescidos das atualizações e rendimentos legais. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, na forma do art. 90, § 2º, do CPC e do acordo celebrado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da transação. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão e satisfeitas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ibiraçu/ES, 1 de setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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