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5000338-39.2026.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000338-39.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE: MARLENE SIMONETTI ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE SIMONETTI (49.1), contra a decisão que determinou a suspensão do trâmite processual (41.1). A referida decisão de suspensão foi fundamentada na pendência de julgamento de Pedidos de Uniformização de Jurisprudência que discutem se a progressão de padrão prevista na legislação de Portão deve integrar o vencimento básico dos servidores. Em suas razões recursais, a embargante apontou a existência de obscuridade na decisão de suspensão. Sustentou que, ao contrário do consignado por este juízo, os incidentes de uniformização indicados não haviam sido formalmente admitidos pela Presidência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas. Argumentou que, sem a admissão dos incidentes e sem uma determinação expressa de sobrestamento vinda do órgão superior, a suspensão do processo em primeiro grau não possuía amparo legal ou regimental. Requer, por isso, o acolhimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito (49.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, respeitando o prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão em parte à embargante quanto à situação processual existente na data em que a decisão foi proferida. Naquele momento, os incidentes de uniformização de jurisprudência mencionados ainda não haviam obtido decisão de admissibilidade, o que gerava imprecisão sobre os fundamentos para a suspensão automática por este juízo de primeiro grau. Contudo, a situação jurídica que motivou a oposição do recurso sofreu alteração com fato novo relevante. Em 22 de junho de 2026, sobreveio decisão de admissibilidade no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5016166-55.2025.8.21.9000. Nessa nova decisão, a divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública foi reconhecida nos seguintes termos: "Verificada a divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública, resta presente, portanto, o requisito da divergência, conforme arts. 18 da Lei nº 12.153/2009 e 23 e 24, § 2º da Resolução nº 03/2012, Órgão Especial. Referida divergência versa sobre a interpretação da legislação municipal de Portão (em especial, as leis: Lei Municipal nº 1.427/1992, art. 8º, Lei Municipal nº 804/1996, art. 63 e Lei nº 2.101/2010, arts. 127 e 30) acerca de se a progressão de padrão deve ser incorporada ao vencimento básico do servidor, ou se configura, nos termos da CF/1988, art. 37, XIV, vedado efeito cascata de incorporação de parcelas autônomas ao vencimento básico. Assim, ante a demonstração da divergência atual e da recorrência da questão, bem como dos outros requisitos de admissibilidade do cabimento do incidente proposto, conforme o art. 24, § 2º, da Resolução nº 03/2012, é impositiva a admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência. Deste modo, em juízo de retratação, admite-se o presente pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, elegendo-o como representativo da controvérsia. Destarte, por força do art. 29, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais, todos os demais pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica à do ora admitido deverão restar sobrestados até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito. Outrossim, a fim de evitar eventual perpetuação de situação jurídica lesiva às partes e movimentação desnecessária do Judiciário, concedo, com esteio no art. 26, caput, do Regimento, medida cautelar de sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau. Remetam-se os autos à Secretaria, a fim de que cumpra o ordenado acima, comunique com urgência aos órgãos judicantes indicados a presente decisão, bem como observe as demais disposições regimentais." Desse modo, o órgão jurisdicional superior deferiu medida cautelar de sobrestamento expressa, estendendo a ordem de suspensão a todos os processos em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública de primeiro grau que versem sobre a matéria. A suspensão deste feito encontra-se agora amparada por determinação judicial clara e vinculante. O prosseguimento da demanda individual violaria a decisão cautelar proferida no incidente representativo da controvérsia. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte apenas para sanar a obscuridade e integrar a fundamentação do julgado 41.1. Fica esclarecido que a suspensão processual decorre do sobrestamento geral determinado na admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5016166-55.2025.8.21.9000, rejeitando-se o pedido de retomada da marcha processual. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARLENE SIMONETTI (49.1) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para sanar a obscuridade e integrar os fundamentos da decisão 41.1, determinando: a) a manutenção da suspensão do curso deste processo em razão da medida cautelar de sobrestamento deferida em 22 de junho de 2026 no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5016166-55.2025.8.21.9000, que atinge as ações em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública de primeiro grau que discutem a incorporação da progressão de padrão ao vencimento básico; b) a rejeição do pedido de prosseguimento imediato do feito, mantendo a suspensão processual até o julgamento definitivo do referido incidente de uniformização de jurisprudência. Intimem-se as partes. Após as comunicações necessárias, aguarde-se o trânsito em julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5016166-55.2025.8.21.9000.

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