2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000338-33.2025.8.08.0059 REQUERENTE: ZILDA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AMALIA ALVINA JARJURA - ES24209 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação movida por ZILDA CARVALHO DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em que se discute a validade de descontos de mensalidade associativa realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide com o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5021654-85.2025.8.08.0000, admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 26/02/2026. O referido Incidente visa definir a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a consequente competência da Justiça Federal; e os efeitos jurídicos do acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1.236 sobre o interesse de agir nas demandas individuais. Em virtude da admissão do incidente, o Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo inicial de um ano. Tal medida visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no IRDR nº 5021654-85.2025.8.08.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do mérito do IRDR ou ordem superior em contrário. RESSALVO que eventuais pedidos de tutela de urgência poderão ser apreciados por este juízo, conforme previsto no art. 982, § 2º, do CPC e na própria decisão de admissão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Aracruz (ES), 8 de junho de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IV