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5000338-32.2026.4.03.6312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-32.2026.4.03.6312 AUTOR: DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR DA SILVA - SP42360 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CLAUDIO - SP292995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. Por fim, importante ressaltar que aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Antes da análise das quatro regras de transição apresentadas pela Reforma da Previdência de 2019, é necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Do mesmo modo, o artigo 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Assim sendo, não é possível a conversão de tempo especial após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Artigo 17 da EC 103/2019. Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Artigo 18 da EC 103/2019. Neste caso, a regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade. Artigo 20 da EC 103/2019. Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Importante ressaltar que a EC 103/2019 não excluiu o direito à aposentadoria por idade rural, conforme redação expressa do atual artigo 201, §7º, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Comprovação do Tempo Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar (já confirmado pelo INSS) e período comum com o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Juntou aos autos as cópias das anotações em CTPS e processo administrativo (DER de 15/09/2018). Ressalto que o período rural de 05/09/2018 a 30/09/2018 está comprovado pela cópia da CTPS (fls. 27-31, id 556163018). É possível verificar que o vínculo se encontra devidamente registrado com anotações de opção pelo FGTS. Quanto aos períodos em que trabalhou como trabalhador rural devidamente anotados em CTPS ressalto que quando há contrato de trabalho, os recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO. CPC, ART. 557, §1º. TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. JUROS DE MORA. I - Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos períodos anotados em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural com registro em CTPS independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência. II - Ajuizada a presente ação em data anterior a 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09, que alterou os critérios de cálculo dos juros de mora dos créditos contra a Fazenda Pública, não se aplicam os índices previstos na novel legislação. Precedentes do E. STJ. II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.” (TRF 3ª Região, AC 201003990109279, Relº Des. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJF3 CJ1 DATA: 22/06/2011, p. 3521) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. I. O empregado rural que exerceu suas atividades com o devido registro em CTPS, inclusive antes da Lei n.º 8213/91, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de obrigação imposta ao empregador desde a edição da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social, e mantida tal sistemática na Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei nº 1.146/1970). II. É de se reconhecer o direito do empregado rural de ver computado o tempo de serviço prestado com registro em CTPS, em período posterior à edição da Lei nº 4.214/63, para todos os fins, independentemente de indenização à Previdência. III. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. IV. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0058760-15.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013) Assim, quanto às anotações em Carteira de trabalho – CTPS, é clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602): “As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Desse modo, não há razão para o INSS não reconhecer os períodos anotados em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade. Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições, bem como ficou comprovado o efetivo labor, devem ser reconhecidos e computados os períodos comuns anotados em CTPS. Ademais, os períodos laborados com registro no CNIS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude nos referidos registros. Da mesma forma, analisando os elementos constantes dos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o período de 02/01/1992 a 19/11/2007 se encontra registrado como segurado especial com o indicador “ASE-DEF”, cuja descrição corresponde a “Acerto Período Segurado Especial Deferido”. Observa-se que o período em questão foi objeto de análise pela Autarquia Previdenciária, tendo sido expressamente validado no âmbito administrativo, conforme demonstrado pelo referido indicativo constante do CNIS. Dessa forma, considerando que o período já passou por procedimento de conferência e teve sua regularidade reconhecida pelo próprio INSS, não há impedimento ao seu cômputo para fins previdenciários. Portanto, o período de segurado especial constante do CNIS com o indicador “ASE-DEF” deve ser reconhecido e computado, uma vez que sua regularidade já foi confirmada administrativamente pelo INSS. Em consequência, tal competência integra o período contributivo da parte autora para todos os fins previdenciários, nos termos da tabela anexa. Do Pedido de Aposentadoria por Idade Rural. O benefício de aposentadoria por idade rural exige regras mais específicas. O art. 143 da Lei n. 8.213/91 prevê regramento especial, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com isso o trabalhador rural que tenha desempenhado suas atividades efetivamente no período anterior à data em que completou a idade mínima, qual seja, 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, fará jus ao benefício de um salário mínimo. Tal regra é excepcionada pelo disposto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que estabelece que, em havendo contribuição sob outras categorias, a idade para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais passa a ser de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, compete à parte autora demonstrar o efetivo trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos art. 39, I e art. 48, § 2º e 143, todos da Lei 8.213/91. Pois bem. Verifica-se o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural em 01/12/2017, quando a parte autora completou 60 anos de idade. O requerimento administrativo foi efetuado em 15/09/2018. Considerando que a atividade rural perdurou até o ano de 2018, verifico que se encontra presente o requisito da imediatidade ao requerimento administrativo (DER 15/09/2018). Conforme já referido nesta decisão, o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91, exige a comprovação do período de trabalho rural em época imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se continuidade do labor campesino até o período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data em que implementado o requisito etário; 2. Por "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" entende-se, na lacuna da lei, o lapso de até três anos entre a saída do trabalhador do campo e data em que implementada a idade mínima; 3. As disposições da Lei nº 10.666/2003 não se aplicam aos trabalhadores rurais, de modo que a prova da condição de trabalhador rural deve ser contemporânea à data em que implementados os demais requisitos do benefício; 4. Precedentes do STJ, da TNU e deste Colegiado; 5. Agravo regimental improvido. (PET 0010026-47.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 29/08/2012) Aliás, a atividade rural imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo é requisito legal devidamente reconhecido pelas instâncias superiores, conforme se vê da súmula 54 da TNU, publicada no DOU em 07.05.2012, com o seguinte teor: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.(grifei) Assim, o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural deve ser concedido, uma vez que restou comprovado que a autora, à época do requerimento administrativo mantinha vínculo de trabalho rural. Dessa forma, concluo que a parte autora em 15/09/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 9 meses e 14 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 192 meses, para o mínimo de 180 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural ou estava em período de graça na DER. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER de 15/09/2018, conforme tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor, até porque a parte autora já está recebendo uma aposentadoria por idade concedida em 17/09/2021 (conforme CNIS anexado). Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria por idade, deverá optar, se for o caso, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 15/09/2018. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED) Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal

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