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Processo 5000337-86.2023.8.21.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000337-86.2023.8.21.0049/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

2026-08-25 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000337-86.2023.8.21.0049/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO A parte credora alega que o devedor Lisandro Dietrich foi pessoalmente intimado sobre a avaliação do imóvel, conforme certidão do Evento 80. Contudo, ao examinar o referido documento, verifico que a certidão do Oficial de Justiça (Evento 80) se limita a registrar a realização da vistoria e a lavratura do laudo de avaliação do bem. Não há, no documento, qualquer menção ou certificação de que o executado Lisandro tenha sido efetivamente encontrado e intimado pessoalmente sobre o ato de avaliação. A regular intimação do devedor sobre a avaliação do bem penhorado é um requisito essencial para a validade dos atos expropriatórios subsequentes, conforme o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, para garantir a regularidade do procedimento, é indispensável a comprovação da ciência do executado. Dessa forma, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do devedor Lisandro Dietrich, a fim de viabilizar sua intimação pessoal. Quanto à meeira Luciane Mara Goldhardt Dietrich, defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço informado na petição do Evento 137: Rua Padre João Wagner, nº 2000, Bairro Chapadão, Município de São Sebastião do Caí/RS, CEP 95.760-000. O mandado deverá conter a intimação sobre a penhora (Evento 37), a avaliação (Evento 80), os editais de leilão (Eventos 100/102) e o auto de arrematação (Evento 119). Fica a exequente intimada.

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