PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº
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: 5000337-76.2026.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LUCIANA BEATRIZ LEME COROL CPF: ***.***.***-** RÉU: SILVIO HENRIQUE DA COSTA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Luciana Beatriz Leme Corol em face de Silvio Henrique da Costa e Marcia Mendes dos Reis. Conforme consta dos autos, a parte exequente foi devidamente intimada acerca da decisão de ID ***********, a qual indeferiu a pesquisa de endereço via sistemas conveniados devido à ausência de comprovação do esgotamento de diligências próprias, determinando a intimação da autora para informar o endereço correto e atualizado da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em manifestação de ID ***********, a parte autora limitou-se a requerer a remessa dos autos à Justiça Comum para fins de citação por edital, deixando de indicar o paradeiro dos executados e sem demonstrar a realização de diligências ao seu alcance para localizá-los. Decido. O pedido de remessa à Justiça Comum não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, veda-se expressamente a citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Não sendo a citação por edital admitida no rito sumaríssimo, descabe a remessa do processo à Justiça Comum com o único intuito de burlar referida vedação legal, sobretudo quando não demonstrado o esgotamento das buscas pessoais para qualificação dos réus. Assim, diante da inércia da exequente em fornecer o endereço correto e atualizado dos executados após regular intimação, resta inviabilizado o prosseguimento da execução no sistema dos Juizados Especiais. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum para citação por edital; e b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P. R. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jacutinga
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