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5000337-52.2025.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000337-52.2025.8.21.0070/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que os procuradores possuem poderes para receber quantias (evento 1, ANEXO2, fl. 2), expeça-se alvará dos valores informados no evento 23, SISBAJUD1, no montante de R$ 218,56 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), referente a penhora de valores através do Sistema SISBAJUD, devidamente corrigido, em favor da parte exequente, conforme postulado no evento 38, PET1 (dados bancários: Titular: Sicredi Caminho Das Águas RS, CNPJ: 95.213.211/0001-19, Banco: 748, Agência: 109, Conta nº: 40748-8). 2. No mais, considerando que o valor bloqueado é inferior ao débito, a parte exequente requer a consulta de veículos via sistema RENAJUD em nome da parte executada. Considerando o disposto no art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido. Todavia, a diligência pretendida pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante a obtenção de certidão junto ao DETRAN ou em qualquer Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), apta a informar a existência ou não de veículos de propriedade do devedor. Assim, caberá ao exequente promover as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de constrição e, uma vez identificados eventuais veículos de titularidade da parte executada, indicar especificamente aqueles que pretende ver penhorados, oportunidade em que poderá ser analisada a utilização do sistema RENAJUD para efetivação da respectiva restrição. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de consulta de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. 3. Intime-se, inclusive, a parte exequente para que se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.

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