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5000337-51.2026.8.24.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5000337-51.2026.8.24.0032/SC REQUERENTE: JURACI MASTEY ADVOGADO(A): TATIANE WERKA (OAB SC065671) ADVOGADO(A): CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268) DESPACHO/DECISÃO Conforme relatado alhures, trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO MASTEY, no qual se instaurou questão incidental acerca do prosseguimento do feito diante da alegação de possível existência de demanda de usucapião envolvendo parte dos bens relacionados ao acervo hereditário. Asseverou este Juízo, em despacho (evento 45, DESPADEC1), que as questões relativas à usucapião deveriam ser deduzidas em ação própria, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, determinando a manifestação dos herdeiros acerca da possibilidade de prosseguimento do inventário quanto aos imóveis incontroversos. Afirmou a inventariante, JURACI MASTEY, em manifestação (evento 50, DOC1), que o inventário deveria prosseguir, sustentando que o herdeiro ABEL MASTEY, embora tivesse suscitado a existência de eventual ação de usucapião, não apresentara qualquer documento ou informação apta a comprovar o efetivo ajuizamento da referida demanda. Requereu, por isso, o regular prosseguimento do feito. Obtemperou posteriormente a inventariante, em petição complementar (evento 51, PET1), que o pedido anteriormente formulado não se restringia aos bens incontroversos, mas abrangia a totalidade do acervo hereditário. Sustentou que inexistia comprovação do ajuizamento de ação de usucapião, razão pela qual não haveria fundamento para exclusão de quaisquer bens do inventário ou para limitação do seu processamento. Requereu, ao final, o regular prosseguimento do inventário com todos os bens integrantes da herança. Manifestou-se o herdeiro ABEL MASTEY (evento 53, PET1), concordando com o prosseguimento do inventário em relação aos bens incontroversos. Ressalvou, contudo, que permanecessem excluídos da partilha os imóveis descritos nos itens “i”, “j”, “k” e “l” das primeiras declarações, consistentes em áreas rurais localizadas na região de Rio Vermelho, interior de Itaiópolis/SC. Sustentou que tais imóveis não integrariam o patrimônio deixado por ANTÔNIO MASTEY nem por JURACI MASTEY, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos em sua impugnação às primeiras declarações. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento do feito apenas em relação aos bens incontroversos. = É o relatório. Decido. 1. Da suspensão/ julgamento parcial (art. 612 do CPC) Determino o prosseguimento do feito a respeito dos bens incontroversos, com exceção dos imóveis descritos nos itens “i”, “j”, “k” e “l” das primeiras declarações. Determino a suspensão em razão aos bens indicados pelo prazo de 1 (um) mês, prazo para que o herdeiro ajuíze a ação que entende cabível. Não protocolada a ação, após a avaliação dos bens intime-se a inventariante a apresentar as últimas declarações. 2. Da avaliação dos bens Inicialmente determino que a inventariante atribua valor aos bens e após intime-se o herdeiro contestante. Por fim, intimem-se as fazendas públicas para que se manifestem, nos termos do art. 629 do CPC: Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. Caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação da avaliação dos bens.

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