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5000337-49.2024.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000337-49.2024.8.21.0050/RS AUTOR: NATAN OLIVEIRA ADVOGADO(A): THOMAS KURTZ FABRIS (OAB RS096302) ADVOGADO(A): JULIANE LANG PIAZZETTA GIACOMAZZI (OAB RS056038) ADVOGADO(A): LETICIA GALLINA (OAB RS114666) RÉU: ROBSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) ADVOGADO(A): RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A): ANTONIO DACAMPO NETO (OAB RS121329) RÉU: EDINARA MARCHETTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BORSATTI (OAB RS101418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (evento 78, DESPADEC1). Somente o autor manifestou-se no evento 89, PET1 e requereu o depoimento pessoal dos requeridos e a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. I. Do depoimento pessoal dos requeridos A parte autora requer o depoimento pessoal dos requeridos Kaio Ricieri de Mello, Edinara Marchetto dos Santos e Evandro Antônio da Silva. O depoimento pessoal é instituto processual voltado precipuamente à obtenção de confissão da parte contrária, não se prestando como meio de colheita de esclarecimentos factuais de interesse da própria parte requerente. Nesse sentido, as versões dos requeridos já constam dos autos de forma suficiente: Edinara apresentou contestação detalhada (evento 26, CONT1), Robson igualmente (evento 34, CONT1) e os demais requeridos foram citados e deixaram transcorrer o prazo in albis, tendo sido decretada sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A designação de audiência de instrução para colher depoimentos pessoais que já se encontram documentados nos autos ou cujos efeitos processuais já se produziram por força da revelia representaria ato inútil, em desacordo com o princípio da economia processual. Indefiro, portanto, o pedido de depoimento pessoal dos requeridos. II. Da perícia médica Os pedidos de pensionamento por redução da capacidade laborativa, formulados com fundamento no art. 950 do Código Civil e de indenização por danos estéticos exigem, para sua adequada apreciação, avaliação técnica especializada que não pode ser suprida pelos documentos já acostados aos autos. Embora os elementos documentais existentes — atestados médicos, prontuários hospitalares, laudo do INSS e laudos periciais do Instituto-Geral de Perícias — indiquem a existência de sequelas na perna esquerda do autor, com limitação dos movimentos ativos do joelho, os laudos criminais foram inconclusivos quanto à debilidade permanente e à incapacidade permanente para o trabalho, condicionando a resposta a exames complementares que não foram realizados. Não há, portanto, prova técnica judicial definitiva sobre o percentual de redução da capacidade laborativa, a consolidação das sequelas e a extensão do dano estético. Defiro a realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio o médico ortopedista NERI OMIZZOLO - CRMRS018534. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais com noventa e um centavos), conforme ATO 066/2024-P, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça, podendo ser solicitada a majoração, em até 5 vezes o valor, desde que a perícia apresente alguma peculiaridade e grau de complexidade, os quais deverão ser justificados/demonstrados, para submissão da Presidência do TJ. Agendada intimação eletrônica das partes para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Prazo de 15 dias. Ausente a majoração dos honorários ou impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento. Caso não haja aceitação, nomeio sucessivamente os médicos ortopedistas/traumatologistas DANIEL LEONARDO TUSSI NICOLODI, CARLOS FRANCISCO ANDREIS DE OLIVEIRA e AIRTON SUSLIK SVIRSKI. Agendada intimação eletrônica.

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