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5000336-91.2024.4.03.6131

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-91.2024.4.03.6131 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLORIA CORACA - PR45409 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. No curso do feito, após a citação da executada, houve a determinação de bloqueio de valores de sua titularidade. A executada ofereceu bens à penhora, requerendo a substituição da constrição em dinheiro (ID 601254498) Em seguida, interpôs o Agravo de Instrumento nº 5026926-97.2026.4.03.0000 (ID 601452968), contra a decisão que deferiu o bloqueio de valores. No ID 601844110, foi juntada comunicação da decisão proferida no referido agravo de instrumento, na qual foi mantida a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática. A tutela recursal foi parcialmente deferida apenas para suspender a conversão do depósito judicial, determinando-se que os valores permanecessem à disposição deste Juízo. Consignou-se, ainda, que a questão relativa aos bens oferecidos pela executada seria apreciada pelo Juízo de origem após a manifestação da exequente. A executada apresentou a exceção de pré executividade ID 602551349, com pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, a inexigibilidade dos créditos de PIS e COFINS objeto da execução. Alega que suas atividades empresariais foram abrangidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, fazendo jus à redução a zero das alíquotas das referidas contribuições pelo prazo originalmente estabelecido para o benefício. Defende que a desoneração possui natureza de isenção concedida por prazo certo e mediante condições específicas, razão pela qual sua posterior supressão não poderia atingir a excipiente, à luz do art. 178 do CTN. Sustenta, ainda, que a exigência de inscrição no Cadastur não se aplica às atividades de fretamento não turístico por ela desempenhadas. Subsidiariamente, questiona a composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo a impossibilidade de inclusão das próprias contribuições, bem como do ICMS e do ISS, em suas respectivas bases de cálculo. Afirma que tais circunstâncias comprometem a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos executivos. Em sede de tutela de urgência, aduz que a reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD vem comprometendo o fluxo financeiro da empresa e o pagamento de suas obrigações correntes, inclusive trabalhistas, requerendo a suspensão das medidas constritivas e a liberação dos valores bloqueados. Ao final, postula o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, cancelar/reduzir os débitos reputados indevidos. Juntou documentos. É o que basta. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida nos termos postulados. De início, cumpre observar que a legalidade da utilização do SISBAJUD, mediante reiteração automática das ordens de bloqueio, já foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de agravo de instrumento interposto pela própria executada contra a decisão proferida nestes autos. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Tribunal manteve a medida constritiva, reputando legítima a utilização da funcionalidade de reiteração automática e assentando que incumbia à executada demonstrar concretamente eventual causa impeditiva da constrição ou a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso à satisfação do crédito. Na mesma oportunidade, foi examinada a alegação de que os sucessivos bloqueios comprometeriam o faturamento da empresa e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas. O Tribunal consignou, contudo, que tal afirmação não se encontrava suficientemente amparada pelos elementos então constantes dos autos, destacando, em particular, a ausência de documentos relativos ao faturamento da empresa e de extratos bancários das contas alcançadas pela medida. A executada instruiu a presente exceção de pré-executividade com novos documentos, dentre os quais folhas de pagamento referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, listagem de pagamentos e balanços patrimoniais dos exercícios de 2024 e 2025, com o propósito de demonstrar o impacto da constrição sobre sua atividade empresarial. No entanto, embora demonstrem a existência de despesas próprias da atividade empresarial e de obrigações trabalhistas a serem suportadas pela excipiente, não evidenciam, ao menos por ora, que os valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD estejam diretamente vinculados ao pagamento de salários ou de outras verbas indispensáveis à continuidade de suas atividades. Tampouco permitem concluir, de modo objetivo, que a manutenção da constrição tenha comprometido sua capacidade financeira a ponto de inviabilizar o regular funcionamento da empresa. Com efeito, embora a ordem de bloqueio tenha sido expedida até o limite de R$ 697.858,02, o montante efetivamente constrito até o momento corresponde a R$ 128.402,32, conforme detalhamento que acompanha esta decisão. A documentação apresentada evidencia a existência de despesas inerentes ao desenvolvimento da atividade empresarial, inclusive obrigações relacionadas à folha de pagamento. Não permite concluir, contudo, que a indisponibilidade do montante bloqueado tenha inviabilizado ou comprometido substancialmente o cumprimento dessas obrigações, nem demonstra que os recursos atingidos estivessem especificamente destinados ao pagamento de salários ou de outras despesas essenciais à continuidade da atividade empresarial. Também não altera essa conclusão, neste momento, o oferecimento de veículos à penhora. A possibilidade de substituição da constrição em dinheiro pelos bens indicados pela executada permanece sujeita à apreciação após a manifestação da exequente, conforme já determinado no âmbito do agravo de instrumento. De outro lado, as teses deduzidas na exceção de pré-executividade quanto à própria inexigibilidade dos créditos tributários igualmente não evidenciam, nesta análise sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata suspensão da execução fiscal e o levantamento das constrições. A excipiente sustenta, principalmente, que suas atividades estariam abrangidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e que, por conseguinte, faria jus à redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes nos períodos de apuração objeto da execução. Defende, ainda, que o benefício fiscal teria sido concedido por prazo certo e sob determinadas condições, de modo que sua posterior supressão não poderia prejudicá-la, além de sustentar a inaplicabilidade, às atividades por ela desempenhadas, da exigência de regularidade perante o Cadastur. Os elementos atualmente constantes dos autos, contudo, não permitem, em sede de cognição sumária, reconhecer com segurança a probabilidade do direito invocado. A aferição do alegado direito à fruição do benefício fiscal pressupõe o exame das atividades efetivamente desenvolvidas pela executada, de seu enquadramento nas normas que disciplinaram o PERSE e do preenchimento dos requisitos exigidos para a aplicação da alíquota zero nos períodos de apuração objeto das inscrições em dívida ativa. A própria controvérsia suscitada acerca da necessidade ou não de inscrição no Cadastur recomenda que a matéria seja apreciada após o estabelecimento do contraditório. O mesmo se verifica em relação às demais alegações de inexigibilidade formuladas na exceção, relativas à composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, cujo exame definitivo deverá ocorrer oportunamente, após a manifestação da exequente. Nesse contexto, considerando que as certidões de dívida ativa que aparelham a execução estão revestidas de presunção relativa de certeza e liquidez, os elementos até o momento apresentados não se mostram suficientes, em sede de tutela provisória, para infirmar essa presunção e autorizar a suspensão da exigibilidade dos créditos ou o levantamento das medidas constritivas. Desse modo, seja porque a legitimidade da reiteração automática das ordens de bloqueio já foi objeto de pronunciamento do Tribunal, sem que os documentos posteriormente apresentados demonstrem, por ora, situação concreta apta a justificar conclusão diversa, seja porque os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, em juízo de cognição sumária e antes do contraditório, reconhecer a probabilidade das alegações de inexigibilidade do crédito tributário, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Também não restou demonstrado, em concreto, perigo de dano apto a justificar o levantamento imediato da constrição, pois, embora o bloqueio efetivamente realizado alcance R$ 128.402,32 e a documentação juntada evidencie a existência de obrigações trabalhistas e operacionais, não há elementos suficientes para concluir que a indisponibilidade desse montante tenha inviabilizado ou comprometido substancialmente o cumprimento de tais obrigações ou a continuidade das atividades empresariais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade. Observe-se, contudo, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026926-97.2026.4.03.0000, permanecendo os valores constritos à disposição deste Juízo, sem conversão em pagamento definitivo, nos termos determinados pelo Tribunal. A apreciação de eventual substituição da constrição pelos veículos oferecidos pela executada fica reservada para momento posterior à manifestação da exequente, conforme já determinado. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade e os documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta

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