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5000336-85.2020.8.24.0029

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000336-85.2020.8.24.0029/SC RÉU: MARIA SALETE ANTONIO ADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) DESPACHO/DECISÃO Processos: 5000336-85.2020.8.24.0029 (Usucapião extraordinária) e 5000878-06.2020.8.24.0029 (Ação possessória) Partes: Dilma Vargas Fortunato, Espólio/Herdeiros de Casemiro Antonio Fortunato e Maria Salete Antônio, ocupando polos invertidos em cada demanda I. RELATÓRIO Tratam-se de dois processos conexos que guardam identidade subjetiva, com inversão de polos, e identidade parcial de objeto, razão pela qual são examinados conjuntamente nesta decisão. 1.1. Processo n. 5000336-85.2020.8.24.0029 (Usucapião) Dilma Vargas Fortunato e Casemiro Antonio Fortunato ajuizaram, em 08/05/2020, ação de usucapião extraordinária sobre imóvel rural situado na Estrada Municipal Alcides Rosa, bairro Ponta Grossa, Imaruí/SC, com área indicada de 14.464,456 m², alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos (Evento 1). A petição inicial foi instruída com contratos particulares, memorial descritivo, levantamento topográfico, comprovantes de energia elétrica, CAR e ITR (Evento 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinadas as citações dos confrontantes, da União, do Estado, do Município e do Ministério Público (Evento 3), sobreveio contestação de Maria Salete Antônio, que impugnou a extensão da área usucapienda, sustentando ocupar parcela de aproximadamente 520,69 m² por título próprio, doação e cessão, e informando a existência de ação possessória conexa com liminar de reintegração já concedida em seu favor (Evento 44). Em réplica, os autores impugnaram a metragem indicada pela contestante, admitindo cessão de área menor (Evento 65) e requerendo produção de prova oral, pedido sobre o qual não sobreveio decisão. Em 13/01/2023, o juízo determinou que se aguardasse o resultado da perícia a ser realizada no processo possessório associado (Evento 105). Em 07/01/2024, faleceu o coautor Casemiro Antonio Fortunato, sobrevindo pedido de habilitação de seus herdeiros (Evento 126), com juntada de escritura de inventário e partilha indicando Dilma como inventariante (Evento 146). A parte ré impugnou a habilitação, alegando união estável de duas das herdeiras (Evento 155). O despacho mais recente determinou a habilitação dos herdeiros, a complementação da gratuidade de uma delas e a apresentação de documentação técnica complementar (ata notarial, manifestação do IMA, certidão de confrontantes e avaliação mercadológica) (Evento 157), documentação parcialmente apresentada no Evento 162. 1.2. Processo n. 5000878-06.2020.8.24.0029 (Possessória) Maria Salete Antônio ajuizou, também em 2020, ação de reintegração de posse contra Casemiro Antônio Fortunato e Dilma Vargas Fortunato, alegando esbulho possessório sobre área de 520,69 m² em razão da instalação de cerca pelos réus (Evento 1). Após audiência de justificação (Evento 23), foi deferida liminar de reintegração (Evento 27), cumprida em 15/06/2021 (Evento 83). Os réus contestaram com pedido contraposto, sustentando posse sobre a área dos fundos e o rancho de gado, e postulando reintegração em seu favor, subsidiariamente passagem lateral, além de indenização por dano moral (Evento 36). Saneado o feito em 06/10/2021 (Evento 84), realizou-se audiência de instrução em 25/08/2022, com oitiva de testemunhas de ambas as partes (Evento 137), seguida de alegações finais (Eventos 141 e 145). Em 12/12/2022, o julgamento foi convertido em diligência para produção de prova pericial (Evento 147). O laudo, juntado em 01/11/2024 (Evento 275), concluiu que a área pleiteada pela autora é de 520,69 m², sendo 393 m² incontroversos; identificou a doação documentada de 150 m²; constatou a ausência de marcos físicos originais; e localizou o rancho de gado nos fundos do lote, a mais de 20 metros da testada. As partes manifestaram-se sobre o laudo (Eventos 281 e 282). Também neste feito sobreveio o falecimento de Casemiro Antônio Fortunato (Evento 221), com subsequente pedido de habilitação dos herdeiros (Evento 305), citação frustrada de uma das herdeiras e de seu cônjuge (Eventos 301 e 302) e alegação, pela autora, de união estável de duas herdeiras, com pedido de inclusão dos respectivos companheiros (Evento 320), sobre a qual pende manifestação (Evento 322), havendo pedido de reconsideração ainda não apreciado (Evento 326). 1.3. Da conexão entre os feitos Os processos foram expressamente relacionados nos autos da usucapião, tendo a contestante Maria Salete Antônio informado, já em sua defesa, a existência da ação possessória com liminar concedida em seu favor (Evento 44, processo de usucapião). Reciprocamente, a autora da possessória informou, em réplica, a existência da ação de usucapião (Evento 64, processo possessório). A área disputada na possessória (520,69 m²) está contida na área maior objeto da usucapião (14.464,456 m²), de modo que a solução da controvérsia possessória é prejudicial à delimitação do objeto da usucapião. II. QUADRO COMPARATIVO III.. ETAPAS PROCESSUAIS DE CADA AÇÃO 3.1 . Usucapião — linha do tempo essencial 1. 08/05/2020 — Ajuizamento (Evento 1) 2. Gratuidade e determinação de citações (Evento 3) 3. Citações dos confrontantes (Eventos 33, 40, 41, 80, 81, 83, 84, 85) 4. Manifestação da União sem interesse dominial (Evento 47) 5. Contestação de Maria Salete Antônio (Evento 44) 6. Réplica com pedido de prova oral (Evento 65) 7. Determinação de aguardar perícia da possessória (Evento 105) 8. Falecimento de Casemiro e pedido de habilitação (Evento 126) 9. Escritura de inventário juntada (Evento 146) 10. Impugnação da ré à habilitação (Evento 155) 11. Despacho saneador parcial com exigências documentais (Evento 157) 12. Juntada de documentação complementar (Evento 162) Situação atual: saneamento pendente; sem instrução oral ou pericial própria concluída. 3.2. Possessória — linha do tempo essencial 1. Ajuizamento e pedido liminar (Evento 1) 2. Liminar inicialmente indeferida; gratuidade deferida à autora (Evento 4) 3. Audiência de justificação (Evento 23) 4. Liminar deferida (Evento 27) 5. Citação dos réus (Evento 34) 6. Contestação com pedido contraposto (Evento 36) 7. Réplica (Evento 64) 8. Cumprimento da reintegração (Evento 83) 9. Saneamento, fixação de pontos controvertidos (Evento 84) 10. Audiência de instrução (Evento 137) 11. Alegações finais (Eventos 141 e 145) 12. Conversão em diligência para perícia (Evento 147) 13. Laudo pericial juntado (Evento 275) 14. Manifestações sobre o laudo (Eventos 281 e 282) 15. Falecimento de Casemiro e pedidos de habilitação (Eventos 221, 280, 305) 16. Citação frustrada de herdeira e cônjuge (Eventos 301, 302) 17. Alegação de união estável (Evento 320); pendência de decisão (Eventos 322, 326) Situação atual: instrução encerrada; pendência exclusivamente subjetiva (sucessão processual). IV. FUNDAMENTAÇÃO 4.1. Da conexão e da tramitação conjunta Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se a reunião para julgamento conjunto quando há risco de decisões conflitantes. No caso, a identidade subjetiva (mesmas partes, em polos invertidos), a identidade parcial do objeto (a fração de 520,69 m² é subconjunto da área usucapienda) e a comunicação recíproca entre os feitos (Evento 44 da usucapião; Evento 64 da possessória) evidenciam a conexão e justificam a condução coordenada dos processos, ainda que não se imponha necessariamente a reunião física dos autos, já que a possessória está em fase avançada e a usucapião em fase inicial. 4.2. Do aproveitamento da prova pericial Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, resguardado o contraditório. O laudo pericial juntado no Evento 275 da possessória, que delimitou tecnicamente a área pleiteada (520,69 m²) e a área incontroversa (393 m²), constitui prova apta a esclarecer o núcleo da controvérsia também presente na usucapião, notadamente as divergências de metragem (150 m², 245,25 m², 395,25 m², 520,69 m²) discutidas nos Eventos 44 e 65 daquele feito. O aproveitamento dessa prova evita a duplicação de perícia sobre a mesma área física, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). 4.3. Da uniformização do incidente de sucessão processual Verifica-se que a sucessão processual decorrente do falecimento de Casemiro Antônio Fortunato, bem como a controvérsia sobre eventual união estável de duas de suas herdeiras, constituem questões idênticas suscitadas em ambos os processos (Eventos 126, 146, 155 e 157 da usucapião; Eventos 221, 280, 305, 320, 322 e 326 da possessória). A solução dessas questões em cada processo isoladamente, sem comunicação entre os juízos, apresenta risco de decisões divergentes sobre idêntica matéria de fato e de direito, o que recomenda a decisão conjunta e uniforme sobre habilitação, gratuidade e eventual inclusão de companheiros, aplicável a ambos os feitos. 4.4. Da precedência lógica da possessória A possessória encontra-se com instrução encerrada, faltando apenas a regularização subjetiva para julgamento. A definição da posse legítima sobre a fração de 520,69 m² é logicamente prejudicial à delimitação do objeto da usucapião, de modo que o julgamento da possessória — ou ao menos a estabilização de suas conclusões técnicas — deve preceder ou instruir a sentença de usucapião, evitando-se comando judicial que reconheça domínio sobre fração cuja posse tenha sido definitivamente atribuída à parte contrária. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, com efeitos a serem lançados em ambos os processos: 1. RECONHECER a conexão entre os processos n. 5000336-85.2020.8.24.0029 (usucapião) e n. 5000878-06.2020.8.24.0029 (possessória), determinando-se a tramitação coordenada, sem prejuízo do andamento autônomo de cada um, dada a diferença de fase processual. 2. DETERMINAR o traslado, para os autos da usucapião, de cópia integral do laudo pericial juntado no Evento 275 dos autos da possessória, bem como das manifestações das partes constantes dos Eventos 281 e 282, abrindo-se, nos autos da usucapião, prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes sobre a referida prova, nos termos do art. 372 do CPC. 3. DETERMINAR a instrução única do incidente de sucessão processual, decorrente do falecimento de Casemiro Antônio Fortunato, a ser processado com efeitos para ambos os feitos: a) intime-se a inventariante Dilma Vargas Fortunato para confirmar, em ambos os processos, a habilitação de Adilson Vargas Fortunato, Dilceia Casemiro Fortunato, Denise Casemiro Fortunato e Andrea Casemiro Fortunato Morelo; b) quanto à citação frustrada de Andrea Casemiro Fortunato Morelo e de seu cônjuge Marcelo Carreiro Morelo (Eventos 301 e 302 da possessória), determine-se nova diligência, com efeitos também para a usucapião; c) intimem-se Denise Casemiro Fortunato e Dilceia Casemiro Fortunato para, em manifestação única, válida para ambos os feitos, esclarecerem a existência ou não de união estável, e, em caso positivo, requerer a habilitação dos respectivos companheiros; d) decida-se, em ato único, a gratuidade da justiça de Dilceia Casemiro Fortunato, à vista da documentação já juntada na usucapião (Eventos 162 e 164), aproveitando-se a decisão para os efeitos da possessória. 4. DETERMINAR que a apreciação do pedido de reconsideração pendente no Evento 326 da possessória seja realizada previamente à conclusão da fase de saneamento da usucapião, dada a prejudicialidade da matéria. 5. Quanto à exigência de ata notarial formulada nos autos da usucapião (Evento 157), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a suficiência do conjunto probatório já formado na possessória (prova testemunhal das audiências de Eventos 23 e 137, e prova pericial do Evento 275) para fins de demonstração do tempo e da natureza da posse, sem prejuízo da decisão judicial final sobre a dispensa ou manutenção da exigência. 6. Superadas as providências acima, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS, em ambos os processos, para saneamento definitivo da usucapião — com fixação dos pontos controvertidos remanescentes e definição sobre a necessidade de prova oral complementar (Evento 65) — e para sentença da possessória, a qual deverá enfrentar expressamente o pedido principal, o pedido contraposto e os pedidos subsidiários formulados na contestação (Evento 36). 7. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Imaruí, data da assinatura digital.

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