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5000336-71.2019.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    NOTIFICAÇÃO Nº 5000336-71.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE: CARLOS ERY HOPNER ADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI NETO (OAB RS079690) ADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI JUNIOR (OAB RS015573) REQUERENTE: MARCOS ROGERIO HOPNER ADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI NETO (OAB RS079690) ADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI JUNIOR (OAB RS015573) DESPACHO/DECISÃO O pedido de citação por WhatsApp vem respaldada em regulamentação do Tribunal de Justiça, mediante a expedição do Ato n.º 75/2021-CGJ, com as alterações dadas pelo Ato n° 212/2022-CGJ, que em seu artigo 20 autoriza que as intimações e citações, urgentes ou não, sejam realizadas, preferencialmente, através de meio eletrônico ou telefone, mediante certidão nos autos. Porém, para a efetiva validade do ato é imprescindível haver a confirmação tanto do recebimento da intimação/citação, quanto da identificação do destinatário, conforme previsões dos artigos 8º a 10º da Resolução n.º 354 do CNJ. Cito precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO. Consoante a nova dicção do art. 246 do CPC, a citação por meio eletrônico passou a ter inegável preferência em relação as demais modalidades previstas no CPC. A modalidade eletrônica de citação já é utilizada no âmbito da Justiça Estadual antes mesmo da alteração do art. 246 do CPC, conforme disposições do Ato 30/2020 da Corregedora Geral de Justiça. A citação por meio do aplicativo Whatsapp, por seu turno, é espécie da modalidade eletrônica, não havendo óbice a sua utilização desde que confirmado o recebimento e a identificação do destinatário citando. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51015495520238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-04-2023). Grifei. A diligência deve ser cumprida por Oficial de Justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme art. 20, §§ 5º e 6º do Ato 75/2021-CGJ com a redação do Ato n.º 10/2023-CGJ. Destarte, determino, a expedição de mandado conforme postulado no evento 170, DOC1, devendo o Oficial de Justiça proceder à citação, nos termos requeridos, cientificando-lhe da existência da demanda, viabilizando o acesso à íntegra do processo.

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